Decisão · STJ

STJ AREsp 2935564

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-11-03
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026 DO CPC/15 CARACTERIZADA. REFORMAL PARCIAL DO ACÓRDÃO PARA EXCLUIR A MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte 2. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. 3. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a violação ao art. 1.026 do CPC/15 e excluir a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MAURO HENRIQUE DO NASCIMENTO E SILVA contra decisão exarada pela il. Primeira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 181-182): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VÍCIOS OCULTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS E SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AFASTADA. PROBABILIDADE DO DIREITO. VEÍCULO QUE APRESENTA DEFEITOS GRAVES DURANTA A GARANTIA. PERIGO DE DANO. DEPENDENCIA DO VEÍCULO PARA AUFERIR RENDA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO. DECISÃO REFORMADA. - Uma vez reconhecida a ilegitimidade da instituição bancária, não há que se falar em suspensão dos pagamentos, eis que a existência de eventual vício oculto é de responsabilidade da vendedora. - Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o legislador pátrio disciplinou a tutela provisória (art. 294 e segs.), que pode se fundamentar em urgência (cautelar ou antecipada) ou de evidência. - Nesse esteio, e em análise à pretensão de tutela provisória da parte agravante, urge anotar que se vislumbram presentes os pressupostos autorizativos da antecipação requerida. - O fumus boni iuris é ratificado pelos documentos juntados nos autos que indicam a existência de vício oculto. - O risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da impossibilidade de a parte agravante auferir renda mesmo tendo investido todos os seus recursos na aquisição do veículo. - É plena a reversibilidade da decisão, porquanto possui natureza meramente econômica. - O valor da causa deve ser equivalente ao valor do proveito econômico corresponde aos danos morais e materiais indicados pelo autor. - Recurso parcialmente provido. Unânime." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no 1.026, §2º, do CPC/15, nos termos do v. acórdão às fls. 208-214. Nas razões do apelo nobre (fls. 223-236), MAURO HENRIQUE DO NASCIMENTO E SILVA alega violação aos violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-PE não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Indica, também, malferimento ao art. 1.026 do CPC/15, afirmando ser indevida a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. Aponta ofensa ao art. 351 do CPC/15, da Lei 12.764/2012, afirmando, em síntese, que "é direito do autor apresentar réplica em face de preliminar suscitado pelo réu, mas o MM juiz e o órgão fracionário tolharem esse direito ao Recorrente" (fls. 234). Aduz, também, que "resta evidente que o v. acórdão incorreu em violação à lei federal, art. 351 do CPC, e por isso, merece a devida reforma por este Tribunal Cidadão, para revogar a decisão do MM juiz de piso ou remetar os autos para que o órgão fracionário faça, a fim de garantir ao Recorrente seu direito de apresentar réplica a preliminar e contestação do Banco Pan, em especial diante dos indícios de acordo comercial entre os Réus" (fls. 235). Intimado, BANCO PAN S/A apresentou contrarrazões (fls. 246-256), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 258-262), ao fundamento de que o recurso encontra óbice na Súmula n. 735/STF. Sobreveio o manejo do agravo em recurso especial (fls. 263-269) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 272-283), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026 DO CPC/15 CARACTERIZADA. REFORMAL PARCIAL DO ACÓRDÃO PARA EXCLUIR A MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte 2. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. 3. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a violação ao art. 1.026 do CPC/15 e excluir a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.
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