STJ AREsp 2911547
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. SÚMULA N. 115/STJ. 1. "Na Instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ). 2. "A jurisprudência do STJ entende que a dispensa da juntada da procuração em autos eletrônicos, disposta no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende para interposição de recurso especial e de agravo em recurso especial, aplicando-se somente para a classe processual "Agravo de Instrumento"" (AgInt no AREsp n. 1.999.755/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 4/4/2023). 3. Compete à parte agravante aferir e fiscalizar a adequada instrução do recurso interposto, diligenciando pela correta transmissão dos documentos enviados, bem como juntar a procuração caso não conste nos autos do agravo de instrumento. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Maria Iracema Santa Cruz e outra contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do apelo raro em virtude do óbice da Súmula n. 115/STJ (fl. 154). Sustenta a parte insurgente, em síntese, que "não havendo, pois, incapacidade processual no presente caso, verifica que a certidão exarada pela secretaria judiciária não deve produzir efeitos, especialmente porque, permissa vênia, esta corte deixou de observar que o causídico já representava o agravante nos autos originários. Por outro lado, deve-se aqui rememorar que os autos chegaram até o STJ por meio de um Agravo de Instrumento, recurso esse, que tramitando em meio eletrônico, na forma do Art. 1.017, § 5º do CPC, exime o recorrente de trazer aos autos as peças processuais elencadas no Art. 1.017, I do CPC" (fl. 161). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 170). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. SÚMULA N. 115/STJ. 1. "Na Instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ). 2. "A jurisprudência do STJ entende que a dispensa da juntada da procuração em autos eletrônicos, disposta no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende para interposição de recurso especial e de agravo em recurso especial, aplicando-se somente para a classe processual "Agravo de Instrumento"" (AgInt no AREsp n. 1.999.755/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 4/4/2023). 3. Compete à parte agravante aferir e fiscalizar a adequada instrução do recurso interposto, diligenciando pela correta transmissão dos documentos enviados, bem como juntar a procuração caso não conste nos autos do agravo de instrumento. 4. Agravo interno não provido.