Decisão · STJ

STJ AREsp 1452127

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2019-01-28publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da QO no AREsp n. 2638376/MG, pacificou o entendimento de que os efeitos da Lei nº 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do feriado local. Precedentes. 2. Nos termos do art. 932, III, do CPC, cumpre ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnad o especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento, para não conhecer do agravo em recurso especial. RELATÓRIO EDITORA RIO PARTICIPAÇÕES EIRELI interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 715-716, na qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do agravo em recurso especial, por ser manifestamente intempestivo, tendo em vista a não comprovação da ocorrência de feriado local. Nas razões do agravo interno, o agravante defende que a decisão não está de acordo com o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual o relator do processo, antes de considerar inadmissível o recurso, deveria conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. Sustenta, ademais, que nos dias 29/3/2018 e 30/3/2018 não houve expediente forense em razão da semana santa, juntando às fls. 723-724 a respectiva documentação comprobatória. Assim, seu agravo em recurso especial deveria ser considerado plenamente tempestivo. Intimada para se manifestar, a agravada não ofereceu contraminuta ao agravo interno, conforme certidão de fl. 708. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da QO no AREsp n. 2638376/MG, pacificou o entendimento de que os efeitos da Lei nº 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do feriado local. Precedentes. 2. Nos termos do art. 932, III, do CPC, cumpre ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnad o especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento, para não conhecer do agravo em recurso especial.
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