Decisão · STJ

STJ AREsp 2622280

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-04-02publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES contra acórdão assim ementado (fls. 2.349-2.350): AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA DO RECURSO MANIFESTADA APÓS OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. No caso de interposição de Apelação pela parte autora contra sentença de improcedência total do pedido, prolatada com base no art. 285-A do CPC/1973 (art. 332 do CPC/2015), deve haver a citação do réu para oferecer contrarrazões, oportunidade em que ocorrerá a triangulação da relação jurídico-processual, sendo cabível a condenação em honorários nos termos do art. 20 do CPC/1973 (art. 85, § 2º, do CPC/2015). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado apresenta omissões e contradições. Sustenta que houve omissão quanto à impossibilidade de adoção de decisão singular, uma vez que não se trata de jurisprudência dominante, recurso repetitivo, repercussão geral, incidente de competência ou matéria sumular, em afronta ao art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ e ao art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Aduz que a Súmula 83/STJ foi aplicada de forma contraditória, pois os precedentes citados não representam a orientação do tribunal. Afirma que houve omissão quanto ao montante exorbitante dos honorários advocatícios, majorados sem a prévia oitiva do embargante, o que gera nulidade processual. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 2.365). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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