Decisão · STJ

STJ AREsp 2887673

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-11-03
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 276-293) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 270-272). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que, "para além de não fundamentar-se adequadamente, a r. DECISÃO AGRAVADA não levou em conta que a ação monitória de origem se encontra fundamentada, primordialmente, em um Instrumento de Confissão de Dívida COM NOVAÇÃO, que substituiu a obrigação originária, na forma do art. 360, I, do Código Civil, estabelecendo uma obrigação de cunho eminentemente civil" (fl. 284). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, argumentando que a insurgência não se restringe à discussão da competência com base, de forma isolada, no art. 360 do CC. Defende que a novação, reconhecida como incontroversa, extinguiu a relação jurídica originária e deu origem a obrigação civil superveniente, o que atrairia a competência da Justiça Comum (fls. 286-287). Alega não ser caso de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por entender que "os fatos são incontroversos, cabendo à instância excepcional apenas verificar se, à luz desses fatos, a sua conclusão jurídica viola ou não os dispositivos legais suscitados ou diverge do entendimento do STJ em caso similar" (fl. 287). Arremata que, "ao contrário do que compreendeu o v. acórdão de fls. 170/172, a causa de pedir e os pedidos formulados nesta lide não se relacionam com o vínculo empregatício estabelecido no CONTRATO DE TRABALHO. A pretensão do AGRAVANTE está lastreada tão somente no INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO, no qual a AGRAVADA reconheceu a dívida sub judice e as partes concordaram em proceder a sua novação, na forma dos arts. 360 e seguintes do Código Civil, estabelecendo obrigação de cunho eminentemente civil" (fl. 291). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 300). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5 . Agravo interno desprovido.
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