Decisão · STJ

STJ AREsp 2944582

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-11-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. REVISÃO DA CULPABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO. SÚMULA 543/STJ. DANOS MORAIS. MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 2. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a 8 (oito) anos após o prazo de tolerância. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CIPASA VÁRZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e OUTRA contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 552-557), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, sobre a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, o direito do consumidor à restituição da integralidade dos valores pagos em caso de resolução contratual por culpa da construtora/vendedora e no cabimento da indenização por danos morais no caso do longo período de mora. Em suas razões recursais, a parte agravante alega pretender rediscutir a culpa pela rescisão contratual, atribuída ao desinteresse da parte compradora, que, ainda em momento anterior, já dava sinais sobre sua intenção e se utilizou da ação como manobra para obter êxito na desistência. Assevera "que a causa ensejadora para o ajuizamento da ação se deu efetivamente pela ausência de interesse da parte Agravada em promover a manutenção do contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, não cabendo assim a manutenção do entendimento no sentido de afastar a incidência dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 e a aplicabilidade dos efeitos da Súmula 543 do STJ, bem como resta consequentemente afastada a aplicabilidade da Súmula 83 do STJ conforme estabeleceu a decisão monocrática recorrida". Por fim, aponta a inexistência de circunstância excepcional configuradora da indenização por danos morais, no caso dos autos. Impugnação apresentada às fls. 570-576 (e-STJ), sustentando o não conhecimento e não provimento do recurso interposto, requerendo, por fim, a aplicação de multa por por litigância de má-fé e a majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. REVISÃO DA CULPABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO. SÚMULA 543/STJ. DANOS MORAIS. MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 2. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a 8 (oito) anos após o prazo de tolerância. 3. Agravo interno desprovido.
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