Decisão · STJ

STJ AREsp 2912130

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-11-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM RESCIÇÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, a Corte estadual decidiu que, embora a jurisprudência geralmente reconheça que as imobiliárias atuam como administradoras e mandatárias do locador, sendo, em regra, partes ilegítimas para figurar no polo passivo de demandas relacionadas à reparação de danos decorrentes da relação locatícia, no caso concreto, a ora recorrente não cumpriu adequadamente suas obrigações no tocante ao seguro fiança, de modo que sua conduta demonstrou falta de cuidado com o interesse do locador. 2. A modificação da conclu são adotada no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 865-866), que não conheceu do agravo em rec urso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento suscitado no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo. Em suas razões (fls. 870-877), a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo e reitera o mérito recursal. Apresentada impugnação às fls. 882-888. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM RESCIÇÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, a Corte estadual decidiu que, embora a jurisprudência geralmente reconheça que as imobiliárias atuam como administradoras e mandatárias do locador, sendo, em regra, partes ilegítimas para figurar no polo passivo de demandas relacionadas à reparação de danos decorrentes da relação locatícia, no caso concreto, a ora recorrente não cumpriu adequadamente suas obrigações no tocante ao seguro fiança, de modo que sua conduta demonstrou falta de cuidado com o interesse do locador. 2. A modificação da conclu são adotada no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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