Decisão · STJ

STJ AREsp 2866021

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GAFISA S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 284/STF, em razão da indicação de dispositivo inexistente no ordenamento jurídico; b) aplicação da Súmula 7/STJ, por demandar o acolhimento da pretensão do recurso o reexame do acervo fático-probatório; e c) não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados (fls. 230-234). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, sustentando que a matéria discutida é eminentemente de direito e que não há necessidade de reexame de provas. Aduz que, verifica-se a flagrante ofensa à jurisprudência deste Tribunal Superior , no que tange à aplicação de multa contratual com outras verbas indenizatórias, uma vez que a jurisprudência não permite a sua cumulação. Argumenta, ainda, que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com a indicação de julgados paradigmas que tratam de matéria idêntica. Impugnação ao agravo interno não apresentada (fl. 247). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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