Decisão · STJ

STJ RMS 75821

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-11-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009. No mesmo sentido, a Súmula n. 267 do STF estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "é incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal" (AgInt no RMS n. 53.637/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017). 3. No caso de embargos de terceiros, o recurso cabível contra a decisão de primeiro grau é a apelação criminal, nos termos do artigo 593, II, do CPP. 4. O ordenamento, ao disciplinar as medidas constritivas em processos que envolvem crimes de lavagem de dinheiro, estabelece um regime especial que não limita a constrição apenas aos bens de origem comprovadamente ilícita. A legislação permite que a medida assecuratória recaia também sobre bens de origem lícita quando necessários para garantir a reparação dos danos causados pela infração penal antecedente, o pagamento de multas e outras sanções pecuniárias. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final. No entanto, essa devolução depende de dois requisitos fundamentais: que os bens não mais interessem ao processo e que não haja dúvidas quanto ao direito reivindicado sobre eles. 6. No caso concreto, a prova pré-constituída, requisito essencial ao mandado de segurança, não se encontra presente. Os documentos juntados aos autos não demonstram de forma inequívoca o direito da agravante sobre o bem constrito. A própria cronologia das transferências - aquisição original em 1990, transferência para a filha após divórcio e posterior retorno à recorrente por doação em 2020 - suscita dúvidas que demandam instrução probatória para sua elucidação. 7. A alegação de que o imóvel constitui bem de família e foi adquirido muito antes dos fatos investigados são matérias que, embora relevantes, dependem de adequada instrução processual para sua verificação. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ELENI MARIA GOMIDE interpôs agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do Mandado de Segurança n. 5038120-38.2024.4.04.0000. Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão que manteve a constrição de bem imóvel de propriedade da recorrente no contexto de embargos de terceiro, relacionados a uma ação penal envolvendo sua filha. O Tribunal denegou a segurança pleiteada, mantendo a indisponibilidade do bem imóvel, por entender não ser cabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso, além de considerar inexistir direito líquido e certo, pois não haveria prova pré-constituída de que o bem tenha sido adquirido a título oneroso, requisito do art. 130, II, do CPP. A recorrente sustenta, em síntese, que (i) possui direito líquido e certo à restituição do imóvel constrito, por ser bem de família adquirido originalmente em 1990; (ii) a decisão nos embargos de terceiro é teratológica por contrariar o art. 130, parágrafo único, do CPP, que veda a prolação de decisão nos embargos antes do trânsito em julgado da ação principal; (iii) atuou como terceira de boa-fé, não possuindo qualquer envolvimento na persecução penal contra sua filha; e (iv) não há indícios veementes da proveniência ilícita do bem, conforme exigem os arts. 125 e 126 do CPP. Na decisão agravada, neguei provimento ao recurso, considerando que o mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme disposto no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula n. 267 do STF. Além disso, ressaltei que a cronologia das transferências do imóvel - aquisição original em 1990, transferência para a filha após divórcio e posterior retorno à recorrente por doação em 2020 - suscita dúvidas que demandam instrução probatória para sua elucidação, incompatível com o rito do mandado de segurança. No regimental, a agravante reitera que a decisão nos embargos de terceiro é teratológica por descumprir o art. 130, parágrafo único, do CPP; sustenta que apresentou provas pré-constituídas (escrituras públicas e certidão municipal) que atestam a legitimidade de sua propriedade; invoca a Súmula n. 202 do STJ, que permite a impetração de mandado de segurança por terceiro contra ato judicial; e argumenta que seu imóvel, localizado em loteamento popular, constitui bem de família impenhorável, protegido pela Lei n. 8.009/1990, não podendo ser objeto de constrição judicial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009. No mesmo sentido, a Súmula n. 267 do STF estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "é incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal" (AgInt no RMS n. 53.637/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017). 3. No caso de embargos de terceiros, o recurso cabível contra a decisão de primeiro grau é a apelação criminal, nos termos do artigo 593, II, do CPP. 4. O ordenamento, ao disciplinar as medidas constritivas em processos que envolvem crimes de lavagem de dinheiro, estabelece um regime especial que não limita a constrição apenas aos bens de origem comprovadamente ilícita. A legislação permite que a medida assecuratória recaia também sobre bens de origem lícita quando necessários para garantir a reparação dos danos causados pela infração penal antecedente, o pagamento de multas e outras sanções pecuniárias. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final. No entanto, essa devolução depende de dois requisitos fundamentais: que os bens não mais interessem ao processo e que não haja dúvidas quanto ao direito reivindicado sobre eles. 6. No caso concreto, a prova pré-constituída, requisito essencial ao mandado de segurança, não se encontra presente. Os documentos juntados aos autos não demonstram de forma inequívoca o direito da agravante sobre o bem constrito. A própria cronologia das transferências - aquisição original em 1990, transferência para a filha após divórcio e posterior retorno à recorrente por doação em 2020 - suscita dúvidas que demandam instrução probatória para sua elucidação. 7. A alegação de que o imóvel constitui bem de família e foi adquirido muito antes dos fatos investigados são matérias que, embora relevantes, dependem de adequada instrução processual para sua verificação. 8. Agravo regimental não provido.
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