STJ AREsp 2923502
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por RODRIGO ALONSO BARCHETTA contra o v. acórdão, proferido pela eg. Quarta Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADES NORECURSO ESPECIAL NÃO SANEADAS. CONHECIMENTO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação de regularizar a representação processual. 2. Caso concreto no qual, embora intimada para regularizar a representação no recurso especial interposto contra decisão publicada sob a vigência do CPC/2015, a parte recorrente não apresentou tempestivamente a cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado signatário da petição do recurso, o qual, por isso, não pode ser conhecido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão é omisso, pois, "em suas razões de agravo interno, argumentou expressamente a "inexistência de prejuízo à parte contrária e a existência de prova inequívoca da regularidade processual, conforme certidão expedida pelo próprio TJSP" (fl. 218, e-STJ). O v. acórdão embargado, ao manter a decisão de não conhecimento do recurso por irregularidade na representação e ausência da cadeia completa, não abordou de forma explícita e fundamentada o porquê da certidão emitida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que atestaria a regularidade, foi considerada insuficiente ou não foi valorada no contexto do presente processo, especialmente frente ao princípio da inexistência de prejuízo. A mera constatação de não regularização no prazo, sem refutar a validade ou a eficácia da certidão apresentada como prova de regularidade anterior, gera omissão que impede a compreensão plena da fundamentação. " (fl. 152). Argumenta, também, que "(..) suscitou que o prazo de cinco dias para saneamento do vício se mostrava "flagrantemente exíguo e em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa" (fl. 218, e-STJ). O v. acórdão embargado, ao analisar a questão, limitou-se a constatar que o prazo "decorreu sem manifestação" e que a eventual petição para regularização foi apresentada intempestivamente. Contudo, não houve manifestação expressa sobre a adequação ou não do exíguo prazo de cinco dias em face dos princípios constitucionais invocados. A ausência de análise e pronunciamento sobre essa questão específica, que não se confunde com a mera constatação do descumprimento do prazo, caracteriza omissão relevante, vez que o embargante questionou a própria validade do prazo em si, e não apenas seu decurso. " (fls. 152-153, e-STJ). Intimada, ELIZETE PAIVA LEITE apresentou impugnação às fls. 157-171, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.