Decisão · STJ

STJ AREsp 2894189

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-11-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO. CAUÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL COM FULCRO NO ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 3º E 27 DO CDC. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF. 2. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na instância de origem. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JERUSA CÂNDIDO NUNES contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 270): "APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DESACOLHIDA. ATENDIDO O DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 489, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II. EMBORA A CESSÃO DE DIREITOS REFERENTES À CAUÇÃO SOBRE A QUAL RECAI O DEBATE NA PRESENTE LIDE TENHA SIDO CONVENCIONADA EM 21/09/2021 E AINDA QUE A AUTORA DIGA TER TOMADO CONHECIMENTO SOBRE A DESTINAÇÃO DA GARANTIA NA MESMA ÉPOCA, TEM-SE QUE A SUA PRETENSÃO ESTÁ PRESCRITA, POIS A CESSÃO NÃO ENSEJA A RENOVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVAMENTE AOS DIREITOS TRANSMITIDOS PELO ATÉ ENTÃO TITULAR. INCIDE AO CASO O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CC, A CONTAR DA DATA EM QUE FORA CONVENCIONADA A DESTINAÇÃO DA GARANTIA. III. MANTIDA A VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA NA ORIGEM. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME" Os sucessivos embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme vv. acórdãos às fls. 305-307 e fls. 347-349. Nas razões do apelo nobre (fls. 352-366), JERUSA CÂNDIDO NUNES alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 2º, 3º, e 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento, entre outros, de que "a relação havida entre as partes (recorrente e recorridas), nesta ação, envolve consumo de serviço, a teor do art. 2º e 3º do CDC, aplicando-se, por consequência, o art. 27, que prescreve em cinco anos o prazo para exercitar a pretensão a reparação de danos, por produtos ou serviços, a partir da data em tiver conhecimento do dano e sua autoria" (fls. 355 - destaques no original). Aduz, também que "o que reclama, na ação, é diferença de valores, por errônea aplicação, de garantia, disforme da pactuada, no ato da contratação - e é disso que se trata - não é possível conhecer tais diferenças e daí o dano, antes do resgate do título (mas somente nesta oportunidade), haja vista não se tratar de modalidade de atualização (juros e atualização) pré-fixadas" (fls. 365). Assevera, ainda, que "postula pela aplicação do CDC e a prescrição do seu art. 27, ainda não verificada, invalidando-se a decisão recorrida, devendo os autos retornar à origem para instrução e julgamento, como de direito" (fls. 366 - destaques no original). Intimados, ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A e RIO-SE CAPITALIZAÇÃO S/A apresentaram contrarrazões (fls. 377-381), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 387-389), motivando o agravo em recurso especial (fls. 403-414) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 435-436 e fls. 438-441), ambas pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO. CAUÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL COM FULCRO NO ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 3º E 27 DO CDC. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF. 2. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na instância de origem. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
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