Decisão · STJ

STJ AREsp 2840996

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-01-15publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RENOVAÇÃO DE CAUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BONANZA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, em especial a Súmula 735/STF; b) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial (fls. 5.921/5.923). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou os arts. 835, § 2º, 932, III, do Código de Processo Civil. Afirma que impugnou a incidência da Súmula 735 do STF, sustentando que não busca o reconhecimento do preenchimento dos requisitos para a concessão da medida cautelar. Alega, quanto à suposta ofensa ao art. 835, § 2º, do CPC que o acórdão objurgado confirmou a legalidade de decisão que aceitou carta fiança em valor inferior ao previsto em lei, desconsiderando que a garantia ofertada deve ultrapassar o valor do débito em, no mínimo, 30%. Alega que a decisão não possui caráter precário, o que teria sido demonstrado, no caso, por argumentos extensos e pormenorizados. Contraminuta ao agravo às fls. 5.940-5.948 na qual a parte agravada alega que o recurso especial não merece ser admitido, pois a matéria ventilada é estritamente fática, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. Sustenta que a decisão recorrida não violou qualquer dispositivo legal, pois todos os dispositivos aplicáveis foram considerados e corretamente aplicados. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RENOVAÇÃO DE CAUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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