Decisão · STJ

STJ AREsp 2794016

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-11-03
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Possibilidade do reconhecimento do usucapião e incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 4. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - .. acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão suficientemente fundamentada não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não abordada. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 947-952) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial, em razão das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 937-941). Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de "violação dos artigos 2º da Lei nº 11.483/2007; 1º e 200 do Decreto-Lei nº 9.760/1946; 102 do Código Civil; 4º da Lei nº 3.115/1957; e 1º da Lei nº 6.428/1977, especificamente quanto à titularidade do imóvel objeto de usucapião, à luz do princípio da intangibilidade da obra pública" (fl. 948). Sustenta que "a r. decisão agravada, ao se limitar a reiterar os termos da decisão do tribunal a quo, transgrediu o dever de fundamentação adequada e exauriente" (fl. 950). Defende ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que "a questão aqui discutida não envolve reexame da matéria e fato ou probatória, mas sim interpretação e aplicação de normas legais, notadamente os dispositivos legais apontados" (fl. 950). Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação apresentada (fls. 956-957) É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Possibilidade do reconhecimento do usucapião e incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 4. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - .. acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão suficientemente fundamentada não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não abordada. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →