STJ REsp 2195181
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. REVISÃO CONTRATUAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE NOVA DEMANDA AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 3º do CPC não pode ser conhecida, por tratar-se de norma que reproduz conteúdo de natureza constitucional, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 2. Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso também não pode ser conhecido por deficiência na fundamentação, haja vista que os julgados indicados não guardam similitude fática e jurídica com o acórdão recorrido. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 3. No mérito, a pretensão de constituição de crédito mediante nova demanda autônoma revela-se processualmente inadequada, uma vez que já existem títulos judiciais anteriores ação revisional com trânsito em julgado e ação de busca e apreensão ambos aptos a amparar eventual execução ou pedido de prestação de contas. 4. A duplicação indevida de ações judiciais de conhecimento sobre questões fáticas e jurídicas já decididas no âmbito de uma mesma relação obrigacional, caracteriza ausência de interesse processual, o que leva à extinção do processo, sem conhecimento do mérito, como feito pelo Tribunal de origem. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DIMAS A. BILHAN & CIA. LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de constituição de crédito ajuizada pelo recorrente, negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido. O acórdão recorrido foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. No julgamento do REsp nº. 1.324.152, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 889), o Egrégio STJ firmou entendimento no sentido de que "a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos". 2. Considerando a eficácia executiva da sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato em que litigaram as partes, eventual crédito decorrente da revisão operada deve ser equacionado naqueles próprios autos, na respectiva fase de cumprimento de sentença, carecendo a apelante de interesse processual no que diz respeito a sua constituição na presente demanda. 3. Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a alienação do bem apreendido poderá ser realizada, "independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial", impondo-se à credora fiduciária, tão somente, ainda segundo o aludido dispositivo, "aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas". 4. O valor a ser aplicado no pagamento do crédito da instituição financeira e das despesas decorrentes da retomada e alienação do veículo dado em garantia deve corresponder ao preço da venda, à luz do disposto no aludido artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, não restando vinculado ao montante indicado na Tabela FIPE. 5. Não demonstrada a pretensão resistida da instituição financeira quanto à prestação de contas, que é o instrumento adequado para a aferição de eventual crédito em razão da posse do veículo e administração dos valores, não há falar no acolhimento do pleito autoral na presente demanda, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 6 . Considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo procurador da requerida em grau recursal, impositiva, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, a majoração da verba honorária a ele devida. APELAÇÃO DESPROVIDA. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Em suas razões de recurso, DIMAS A. BILHAN & CIA. LTDA alega infringência aos artigos 3º do CPC e 2º do Decreto-Lei 911/1969, bem como dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 301-304. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. REVISÃO CONTRATUAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE NOVA DEMANDA AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 3º do CPC não pode ser conhecida, por tratar-se de norma que reproduz conteúdo de natureza constitucional, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 2. Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso também não pode ser conhecido por deficiência na fundamentação, haja vista que os julgados indicados não guardam similitude fática e jurídica com o acórdão recorrido. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 3. No mérito, a pretensão de constituição de crédito mediante nova demanda autônoma revela-se processualmente inadequada, uma vez que já existem títulos judiciais anteriores ação revisional com trânsito em julgado e ação de busca e apreensão ambos aptos a amparar eventual execução ou pedido de prestação de contas. 4. A duplicação indevida de ações judiciais de conhecimento sobre questões fáticas e jurídicas já decididas no âmbito de uma mesma relação obrigacional, caracteriza ausência de interesse processual, o que leva à extinção do processo, sem conhecimento do mérito, como feito pelo Tribunal de origem. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.