STJ AREsp 2773131
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EM DESACORDO COM O INTERESSE DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DA DECISÃO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7 DO STJ). ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE (SÚMULA 211 DO STJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1.Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A falta de prequestionamento de matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. No caso, a eg. Corte de origem reconheceu que o cerceamento de defesa estaria configurado, ante a falta de contraditório, e que a produção de prova seria necessária, já que teria influência na solução da lide. Reapreciar a ocorrência de cerceamento de defesa demandaria, necessariamente, a incursão no substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO DE MINGO ZIMMERMANN, REGINA DE MINGO ZIMMERMANN e RENATO DE MINGO ZIMMERMANN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. Sentença de parcial procedência. RECURSO DE APELAÇÃO. Insurgência da parte ré. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ré que não foi intimada a se manifestar sobre os documentos juntados pela autora em réplica. DOAÇÃO INOFICIOSA. Ré que alega doações efetuadas em favor do Apelado. Cálculo da legitima que deve considerar o patrimônio do doador à época da doação, acrescido das liberalidades. Precedente. QUESTÃO PREJUDICIAL. Partes que litigam em outra demanda, que visa a anulação de alterações societárias. Eventual procedência que poderia alterar o patrimônio do doador. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fls. 451-458) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 466-470). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois teria havido omissão e fundamentação deficiente no acórdão recorrido, que não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, inclusive quanto ao alegado cerceamento de defesa e à interpretação do art. 549 do CC. (ii) arts. 166, 169, 549, 1.845 e 1.846 do CC, pois a doação integral do único imóvel à companheira teria sido inoficiosa no momento da liberalidade, invadindo a legítima dos herdeiros necessários, de modo que o negócio jurídico seria nulo na parte excedente e não convalesceria com o tempo. (iii) arts. 355, I, e 373, I, do CPC, pois o julgamento antecipado do mérito seria adequado diante da suficiência da prova documental e o ônus probatório dos autores teria sido cumprido com as declarações de imposto de renda, inexistindo cerceamento de defesa. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 536-558). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EM DESACORDO COM O INTERESSE DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DA DECISÃO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7 DO STJ). ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE (SÚMULA 211 DO STJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1.Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A falta de prequestionamento de matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. No caso, a eg. Corte de origem reconheceu que o cerceamento de defesa estaria configurado, ante a falta de contraditório, e que a produção de prova seria necessária, já que teria influência na solução da lide. Reapreciar a ocorrência de cerceamento de defesa demandaria, necessariamente, a incursão no substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.