Decisão · STJ

STJ AREsp 2993622

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-11-03
CIVIL
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTL MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é decenal, contado da data da assinatura do contrato. 2. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOEL JOSÉ LEITE contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 137): "ARRENDAMENTO MERCANTIL - REVISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES - Pedido de revisão de contrato bancário, com a restituição de valores pagos, que está sujeito ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) - Contrato celebrado em 20 de fevereiro de 2009 - Ajuizada a ação em 18 de setembro de 2023 - Caracterizada a prescrição SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com fulcro no artigo 487, inciso II (prescrição), do Código de Processo Civil - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 144-147). Nas razões do apelo nobre (fls. 150-160), JOEL JOSÉ LEITE alega divergência jurisprudencial quanto aos arts. 189 e 205 do Código Civil, assentando que o "acórdão recorrido manteve a r. sentença, declarando a prescrição, ao argumento de que, de fato a pretensão revisional tem prazo decenal, cuja contagem inicia-se da data da celebração do contrato:" (fls. 152). Aduz, também, que "tal entendimento contraria totalmente o entendimento desta Corte, eis que o contrato em questão é de trato sucessivo, de modo que a prescrição de pretensão revisional se dá a partir do vencimento da última parcela" (fls. 153). Assevera, ainda, que "não observou o TJ-SP que o contrato é de trato sucessivo, de modo que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o termo inicial para contagem de prazo prescricional se dá apenas ao final das parcelas contratadas" (fls. 154 - destaques no original). Intimado, SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, apresentou contrarrazões (fls. 172), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 184-185), motivando o agravo em recurso especial (fls. 188-195) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 198-199), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTL MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é decenal, contado da data da assinatura do contrato. 2. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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