Decisão · STJ

STJ AREsp 2047969

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-12-28publicado em 2025-11-03
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. SIMULAÇÃO E ERRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a tese de assunção de dívida entre as partes, com fundamento na ausência de anuência do credor e na inexistência de previsão contratual para substituição do devedor. 2. A recorrente alegou simulação e erro no negócio jurídico, sustentando que sua condição de devedora não correspondia à vontade das partes envolvidas e que o consentimento formalizado no instrumento contratual obrigava a recorrida a assumir as dívidas ali constituídas. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de pactuação de assunção de dívida e pela ausência de anuência do credor, além de considerar inadmissível a substituição do devedor nos termos do art. 299 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve simulação ou erro no negócio jurídico que justificasse a assunção de dívida pela recorrida; e (II) saber se a substituição do devedor poderia ser reconhecida sem o consentimento expresso do credor, conforme previsto no art. 299 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento das teses de simulação e erro impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A substituição do devedor nas obrigações assumidas perante o credor depende de consentimento expresso deste, conforme o art. 299 do Código Civil, o que não se verificou no caso. 7. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-s e de recurso especial interposto por INUEVA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA E SOFTWARE LTDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 1.485): ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM". EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. 1. A apelante figurou como devedora principal em cédula de crédito bancário. A dívida estaria relacionada a aporte de capital social e outras avenças, embora as partes tenham formalizado seus negócios como sendo de "empréstimo". 2. Com base em "instrumento particular de outorga de opções de compra e venda de cotas" posterior, a devedora principal afirma que a dívida teria sido assumida por terceiro, com anuência de representante da credora (empresa controladora da credora). 3. Nos termos do disposto no art. 299, do Código Civil, a substituição do devedor nas obrigações assumidas perante o credor depende do expresso consentimento deste. O que não se verifica à espécie. 4. Primeiro, porque o instrumento ora em análise não prevê tal substituição. Mas tão somente a opção do terceiro pela compra de cotas da devedora. 5. Depois, porque, notificada, a credora rejeitou expressamente a substituição invocada. 6. Nesse diapasão, entre os dúbios termos do instrumento invocado pela devedora e a manifesta oposição da credora, prevalece a última. 7. Quanto aos juros de mora, ao que tudo indica, o douto julgador singular teria pretendido a limitação dos juros para o período de mora à somatória dos juros remuneratórios e moratórios. 8. Mas como a r. sentença consigna-os como sendo juros "moratórios", de se acolher o apelo da parte apenas para constar expressamente que os juros moratórios são de 1% ao mês. Recurso parcialmente provido. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 167, 299 e 360, do Código Civil . Sustenta a existência de simulação no negócio jurídico ao fundamento de que, embora conste como devedora no instrumento, essa condição não correspondia à vontade de todas as partes envolvidas, ou, sob outra ótica, erro porque a recorrida fez constar a RPW Participações como anuente do instrumento e não a RPW Ltda. Acrescenta que o consentimento formalizado no instrumento contratual pela recorrida a obrigava a assumir as dívidas ali constituídas, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido. Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.536/1.554). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. SIMULAÇÃO E ERRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a tese de assunção de dívida entre as partes, com fundamento na ausência de anuência do credor e na inexistência de previsão contratual para substituição do devedor. 2. A recorrente alegou simulação e erro no negócio jurídico, sustentando que sua condição de devedora não correspondia à vontade das partes envolvidas e que o consentimento formalizado no instrumento contratual obrigava a recorrida a assumir as dívidas ali constituídas. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de pactuação de assunção de dívida e pela ausência de anuência do credor, além de considerar inadmissível a substituição do devedor nos termos do art. 299 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve simulação ou erro no negócio jurídico que justificasse a assunção de dívida pela recorrida; e (II) saber se a substituição do devedor poderia ser reconhecida sem o consentimento expresso do credor, conforme previsto no art. 299 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento das teses de simulação e erro impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A substituição do devedor nas obrigações assumidas perante o credor depende de consentimento expresso deste, conforme o art. 299 do Código Civil, o que não se verificou no caso. 7. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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