Decisão · STJ

STJ AREsp 1940512

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-07-13publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível recurso especial que não indica de forma clara e precisa os dispositivos legais violados, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a juntada de precedentes favoráveis à tese defendida, com certidão ou cópia autenticada, além de comparação analítica dos acórdãos confrontados. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PECÚLIO RESERVA DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 415 e 418), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DO PRÊMIO POR SAÍDA VOLUNTÁRIA. PECÚLIO RESERVA DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS. TESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SENTENCIANTE AFASTADA. DEMANDADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Pecúlio Reserva da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins é pessoa jurídica de direito privado, precisamente uma associação civil sem ns lucrativos, quali cada como associação de poupança e investimento, que objetiva constituir fundo para pagamento de prêmio aos associados quando de sua saída involuntária. 2. Logo, não integra a administração direta ou indireta, não se enquadrando no conceito de Fazenda Pública, pelo que sua presença na lide não atrai a competência de uma das varas da fazenda pública, nos termos do art. 41, II, da LC 10/1996. 3. Recurso conhecido e não provido." (e-STJ, fls. 404) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 166, IV, 168 e 45, parágrafo único, do Código Civil, bem como arts. 115, 120, 121 e 214 da Lei 6.015/1973, pois teria havido reconhecimento indevido da natureza privada do Pecúlio e a não decretação da nulidade do registro associativo, embora o ato constitutivo apresentaria defeitos e contrariaria vedações registrárias e a forma legal, impondo-se, segundo sustenta, nulidade de pleno direito do registro (fls. 430-437, 433-435). (ii) arts. 53 a 61 do Código Civil, pois o acórdão teria desconsiderado que o estatuto e a constituição do Pecúlio não observariam os requisitos formais e materiais exigidos para associações, o que, na ótica do recorrente, acarretaria nulidade do ato constitutivo e descaracterização da natureza privada invocada no julgado (fls. 436-437). (iii) art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois seria cabível a suspensão da eficácia da decisão recorrida diante de risco de dano grave aos associados e da probabilidade de provimento do recurso, motivo pelo qual o recorrente requereu efeito suspensivo ao especial (fls. 445-447). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 450-459). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível recurso especial que não indica de forma clara e precisa os dispositivos legais violados, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a juntada de precedentes favoráveis à tese defendida, com certidão ou cópia autenticada, além de comparação analítica dos acórdãos confrontados. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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