Decisão · STJ

STJ AREsp 2907488

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO N. 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 174, I, 202 e 203, do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Enunciado n. 211/STJ). 3. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do aresto recorrido ao reconhecer o não cabimento da exceção de pré-executividade no caso. Inafastável, portanto, a incidência do entrave previsto no Verbete n. 283/STF. Outrossim, a revisão das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o obstáculo da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado por Monte Cabral Distribuidora de Combustíveis Ltda. desafiando decisão de fls. 198/200, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes alicerces: (I) deficiente a argumentação no tocante à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC (Súmula n. 284/STF); (II) ausência de prequestionamento dos arts. 174, I, 202 e 203 do CTN (Enunciado n. 211/STJ); (III) aplicação do Verbete n. 283/STF, pois o apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao manter a posição pelo não cabimento da exceção de pré-executividade na espécie, a saber, o de que "o pedido formulado no feito ora em análise, de reconhecimento da prescrição, não é aferível de plano, pois inviável sua análise sem cópia do respectivo processo administrativo, que indicaria a exata data a partir do qual os créditos restaram" (fl. 61 - g. n.); e, ademais, (IV) incidência da Súmula n. 7/STJ, visto que a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) " a o rejeitar os Embargos de Declaração, o E. Tribunal a quo manteve as omissões apontadas pela Agravante (sobretudo inobservância quanto à ocorrência da prescrição), e, consequentemente, o não conhecimento do Agravo de Instrumento, fatos que fundamentaram a interposição do Recurso Especial, com base na violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil" (fl. 216); (II) "a matéria controvertida foi devidamente apreciada pelas instâncias ordinárias, com expressa manifestação do Tribunal de origem acerca dos dispositivos legais indicados como violados" (fl. 218); (III) "a análise do marco prescricional dispensa irresignação na seara administrativa, considerando que a constituição definitiva do crédito já se encontra devidamente formalizada no próprio título executivo" (fls. 215/216), sendo certo que " o Recurso Especial foi de forma clara e robusta fundamentado e enfrentado em instancias inferiores, uma vez que as razões apresentadas permitiram a completa compreensão da controvérsia e dos pontos contestados no acórdão recorrido. Dessa maneira, é manifestamente inaplicável a Súmula nº 284 e 283 do STF" (fl. 218); e (IV) "não se buscou perante esta Corte Superior a análise de provas, sendo a ocorrência de prescrição matéria notadamente jurídica" (fl. 218). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 229). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO N. 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 174, I, 202 e 203, do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Enunciado n. 211/STJ). 3. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do aresto recorrido ao reconhecer o não cabimento da exceção de pré-executividade no caso. Inafastável, portanto, a incidência do entrave previsto no Verbete n. 283/STF. Outrossim, a revisão das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o obstáculo da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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