STJ AREsp 3001231
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 302, I, DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que, a princípio, estava configurada a situação de risco hábil a embasar a concessão de liminar para paralisação das obras. Modificar tal conclusão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPE BRASIL INCORPORAÇÃO LTDA. e EBM INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRA EM IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de nunciação de obra nova cumulada com reparação de danos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e à obrigação de concluir obras em imóvel vizinho. A ação foi motivada por danos causados em razão de obra executada em terreno contíguo. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. As questões em debate são: (i) a responsabilidade da ré pelos danos causados ao imóvel do autor em decorrência da obra; (ii) o direito do autor à indenização por danos morais; (iii) o valor da indenização por danos morais; (iv) a necessidade de reparação por lucros cessantes; (v) a manutenção da obrigação de fazer (conclusão da obra); (vi) a condenação do autor por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial comprovou o nexo causal entre a obra realizada pela ré e os danos sofridos pelo autor, inclusive a demolição parcial de construções em seu imóvel. A responsabilidade da ré é objetiva, diante do mau uso da propriedade. 4. O dano moral é configurado pelos transtornos e sofrimentos causados ao autor e sua família, em razão da obra realizada pela ré sem as devidas precauções. O valor arbitrado para a indenização por danos morais não se afigura razoável, devendo ser majorado para a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5. Não há comprovação da perda de lucros cessantes pelo autor, por falta de prova de locação habitual dos imóveis danificados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, CPC. 6. A obrigação de fazer, consistente na conclusão das obras no imóvel vizinho, está devidamente justificada pelo laudo pericial, que constatou a necessidade de instalação de janelas. 7. A alegação de litigância de má-fé e pedido de indenização por dano em razão da tutela de urgência não procede, visto que a liminar teve amparo em laudo técnico que apontava riscos ao imóvel do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. 1º Recurso conhecido e desprovido. 2º Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A realização de obras de construção sem a adoção de medidas acautelatórias que garantam a segurança dos imóveis vizinhos, comprovados o nexo causal e a extensão do dano, enseja a responsabilização civil do construtor pelos danos morais causados, sendo devida a reparação correspondente, em valor fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a determinação de realização das obras necessárias à recomposição do imóvel danificado. 2. O direito a lucros cessantes depende de comprovação segura dos ganhos perdidos, ônus que não foi satisfeito pelo autor. 3. As alegações de litigância de má-fé e de indenização por danos decorrentes da tutela de urgência são improcedentes." (fls. 1.037-1.038) Os embargos de declaração opostos por SPE BRASIL INCORPORAÇÃO LTDA. e EBM INCORPORAÇÕES LTDA. foram parcialmente acolhidos para sanar erro material, a fim de fazer constar na parte dispositiva do acórdão o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a títulos de danos morais, e rejeitados quanto à alegação de omissão. Nas razões do recurso especial (fls. 1.076-1.088), as recorrentes alegam violação aos arts. 302, I, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Sustentam que o Tribunal de origem n ão analisou os argumentos apresentados na apelação, especialmente quanto à possibilidade de aplicação do inciso I do artigo 302 do Código de Processo Civil, mesmo em caso de procedência parcial da pretensão autoral. Argumentam também que a Corte local incorreu em equívoco, porquanto compreendeu que o acolhimento parcial da pretensão veiculada na petição inicial não afasta o dever da parte autora de arcar com os prejuízos advindos da concessão de tutela de urgência. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (fls. 1098-1101). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1.106-1.109), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 1.116-1.125). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 302, I, DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que, a princípio, estava configurada a situação de risco hábil a embasar a concessão de liminar para paralisação das obras. Modificar tal conclusão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.