STJ AREsp 2959630
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM LINHA FÉRREA. TEMA 517 DO STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. De acordo com o Tema 517 dos Recursos Repetitivos, "a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta instância, é inviável quando necessário o reexame fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 8/8/2012, DJe de 31/8/2012). 3. Somente é admissível a revisão, em sede de recurso especial, do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, o montante total da indenização foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos genitores, e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada um dos irmãos da vítima, o que não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos agravados, mesmo se considerada a culpa concorrente da vítima. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo de SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 980): "AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO DA TERCEIRA VICE- PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E, COM BASE NO TEMA 517 DO STJ, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CORRETA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 517 DO STJ: "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado." MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPERATIVIDADE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. . Nas razões do recurso especial(e-STJ, fls. 768-795), a agravante alegou violação dos arts. 14, § 3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor; 86, 373, 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 927 do Código Civil de 2002; e 14 de Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, em síntese, a existência de omissão quanto a pontos que entendia relevantes para a lide; afirmou a culpa exclusiva da vítima. Insurgiu-se contra o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais, asseverando ser elevado e em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alegou, ainda, que o acórdão recorrido reconheceu a culpa concorrente da vítima para a eclosão do evento danoso, entretanto não aplicou o redutor referente a concorrência de causas nas despesas processuais. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 802).