STJ REsp 2004384
TRIBUTÁRIORECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Uma vez opostos, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se forem intempestivos ou manifestamente incabíveis. 2. Em se tratando de pretensão de cobrança fundada em cheque e/ou nota promissória sem força executiva, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal. Temas Repetitivos nºs 628 e 641/STJ. 3. Constatada a negativa de prestação jurisdicional, em virtude do não enfrentamento de argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, é de rigor a determinação de retorno dos autos à origem para que realize novo julgamento. 4. Recurso especial de SUPREME BRASIL LOGÍSTICA LTDA. provido. Recurso especial de LANDIS GYR EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA. prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais, o primeiro interposto por SUPREME BRASIL LOGÍSTICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e o segundo interposto por LANDIS GYR EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, ambos desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDÊNCIA - DÍVIDA REPRESENTADA POR MEIO DA EMISSÃO DE CHEQUES E NOTAS PROMISSÓRIAS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - SENTENÇA REFORMADA - Títulos emitidos e vencidos entre setembro e outubro de 2004, tendo somente sido ajuizada a ação em 09/10/2013, quando já esgotado, portanto, o prazo quinquenal a que alude o artigo 206, § 5º, I, do CPC/2015, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição do direito em que se funda a pretensão da parte autora na presente ação, nos termos do art. 487, II, do mesmo Codex. Sentença reformada, decretando-se a extinção da ação, com resolução do mérito. Recursos de ambas as empresas requeridas providos" (e-STJ fl. 1.275). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. No primeiro recurso (e-STJ fls. 1.304-1.373), SUPREME BRASIL LOGÍSTICA LTDA. aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: a) arts. 205, 1.144, 1.145 e 1.146 do Código Civil - o acórdão recorrido aplicou, indevidamente, a prescrição quinquenal dos títulos (art. 206, § 5º, I), confundindo a pretensão contra o devedor originário com a pretensão autônoma contra os adquirentes do fundo de comércio, que se rege pelo regime do trespasse e pelo prazo geral decenal, contado a partir da data em que o trespasse veio a ser conhecido pelo credor; b) art. 189 do Código Civil - as rés somente se tornaram coobrigadas com os trespasses realizados em 2005/2006, devendo o prazo de prescrição ser contado a partir da data em que os trespasses tornaram-se conhecidos pelo credor, em 2009, momento em que a pretensão contra as adquirentes pôde ser exercida, consoante o princípio da actio nata; c) arts. 202, I, parágrafo único, e 204, § 1º, do Código Civil - c.1) a citação válida da devedora originária (ESB) em duas execuções propostas em 2004/2006 interrompeu o curso da prescrição; c.2) por força da solidariedade, a interrupção efetuada contra o devedor solidário aproveita aos demais coobrigados (adquirentes do estabelecimento), e c.3) a prescrição interrompida só recomeça a fluir do último ato do processo; d) arts. 538 do CPC/1973 (atual art. 1.026 do CPC/2015), 508 do CPC/1973 (atual art. 1.003, § 5º, do CPC/2015) e 467 do CPC/1973 (atual art. 502 do CPC/2015) - os segundos embargos de declaração, que repetiram a mesma matéria dos primeiros sem atacar o acórdão complementar, não interrompem o prazo recursal, sendo, pois, intempestivas as apelações das recorridas, devendo ser ser reconhecido o trânsito em julgado da sentença; e) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração; O alegado dissídio interpretativo veio escorado em julgado desta Corte no qual se decidiu que o termo inicial da pretensão indenizatória tem início a partir da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, nos termos do princípio da actio nata. No segundo recurso (e-STJ fls. 1.295-1.301), LANDIS GYR EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA., aponta violação do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que: a) o acórdão fixou honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para ambas as rés, equivalendo, na prática, a 5% (cinco por cento) para cada litisconsorte, o que seria aviltante e inferior ao mínimo legal, e b) é obrigatória a majoração da verba honorária no julgamento do recurso, mesmo na hipótese de provimento da apelação. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.527-1.572 e 1.578-1.589), e admitido o primeiro recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior, onde também será examinado o segundo recurso, ante à presença dos pressupostos de admissibilidade do respectivo agravo (e-STJ fls. 1.608-1.612). É o relatório. EMENTA RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Uma vez opostos, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se forem intempestivos ou manifestamente incabíveis. 2. Em se tratando de pretensão de cobrança fundada em cheque e/ou nota promissória sem força executiva, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal. Temas Repetitivos nºs 628 e 641/STJ. 3. Constatada a negativa de prestação jurisdicional, em virtude do não enfrentamento de argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, é de rigor a determinação de retorno dos autos à origem para que realize novo julgamento. 4. Recurso especial de SUPREME BRASIL LOGÍSTICA LTDA. provido. Recurso especial de LANDIS GYR EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA. prejudicado.