Decisão · STJ

STJ AREsp 2070414

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-02-14publicado em 2025-11-03
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vício apontado. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissão, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto à tese apresentada, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre o ponto omitido. IV. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.585-1.602) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados (fls. 1.576-1.579). Em suas razões, a parte agravante aduz a "inexistência de omissão quanto à suposta extinção da fiança .. " (fl. 1.591). "Na verdade, a Agravada Link tenta a todo custo se esquivar de sua responsabilidade como fiadora da Agravada Nordeste, por supostamente não ter anuído à Confissão de Dívida celebrada pela afiançada. Contudo, conforme destacou o E. Tribunal a quo, não há dúvida de que a Agravada Link anuiu à "moratória" concedida pela TIM à Agravada Nordeste, na medida em que o Agravado Hidemburgo, representante legal da Link, figurou como fiador da Confissão de Dívida" (fls. 1.592-1.593). Alega ainda que não existe omissão no acórdão da apelação "acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova, referente ao pedido de dedução de valores recebidos das cartas de fiança, mas sim verdadeira tentativa dos Agravados em rediscutir o mérito" (fl. 1.594). Acrescenta o seguinte (fl. 1.596): Como reconhecido no v. acórdão da Apelação, a TIM apresentou item específico na inicial para demonstrar a composição do débito cobrado, no qual esclareceu que deduziu o valor das Cartas de Fiança do montante cobrado na ação, tendo, inclusive, juntado planilha bastante didática relacionando as Notas Fiscais que foram quitadas com as Cartas de Fiança. Nestes termos, uma vez que os Agravados não impugnaram a imputação de pagamento realizada pela TIM no momento oportuno, fato é que a matéria se tornou incontroversa, nos termos do art. 353 do Código Civil. Outrossim, não é possível a análise da "distribuição dinâmica do ônus da prova", tendo em vista que foi apenas alegada em sede recursal, em ofensa ao duplo grau de jurisdição: Defende que não há "omissão quanto ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais" (fl. 1.597), mencionando que os Agravados afirmaram, em sede de Embargos de Declaração, que o v. acórdão da Apelação teria sido contraditório e omisso "ao não proceder com a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação". Segundo os Agravados, a TIM teria requerido "clara e expressamente, sem qualquer ressalva ou especificação, a condenação das três rés, indistintamente, ao valor total da dívida". Deste modo, requereram fossem sanados os vícios para que "fique esclarecido que os apelantes Hidemburgo e LINK foram condenados no total de R$ 22.816.865,84, mas a apelante Nordeste foi condenada apenas ao pagamento de R$ 6.612.217,57" e, portanto, "a apelada sucumbiu no pedido condenatório da apelante Nordeste no importe de R$ 16.204.648,27, devendo ser reformada a sentença para que se reconheça a procedência parcial dos pedidos, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos o artigo 85 e 86 do CPC"" (fls. 1.596-1.597). Todavia, o Tribunal a quo "entendeu que em nenhum momento a TIM requereu a condenação solidária dos Agravados. Muito ao contrário. Indicou, mais de uma vez e de forma didática, a composição do débito de cada um deles, seja na inicial, seja nas memórias de cálculo anexas. Ademais, tendo a Agravada Nordeste sido condenada ao pagamento do valor exato indicado pela TIM, não há que se falar em procedência parcial, tampouco em redistribuição dos ônus de sucumbência. Na verdade, é até mesmo inusitado que se pretenda a redistribuição dos ônus de sucumbência, quando a Ação de Cobrança foi julgada inteiramente procedente em desfavor dos Agravados" (fl. 1.597). Alega a "necessidade de reexame do conjunto fático- probatório" (fl. 1.599), bem como "a interpretação das cláusulas dos Contratos celebrados entre as partes, o que impede o Recurso Especial de ser admitido não só por força da Súmula nº 7 (tal como já reconhecido), como também pela Súmula nº 5 deste E. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.599). Além disso, "o processamento do Recurso Especial também encontra óbice na Súmula nº 284 do E. Supremo Tribunal Federal. Isto porque, para que o Recurso Especial possa ser enfrentado por este E. Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a parte impugne especificamente os fundamentos do v. acórdão recorrido. Contudo, ainda que tenham interposto extenso Recurso Especial, os Agravados não demonstraram de forma efetiva a violação aos dispositivos de lei federal indicados" (fl. 1.599). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 1.605-1.612). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vício apontado. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissão, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto à tese apresentada, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre o ponto omitido. IV. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
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