Decisão · STJ

STJ REsp 2205424

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-11-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo". RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 723-727) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 708-710): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INADIMPLEMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AVERIGUAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante alega dissídio jurisprudencial, pleiteando o reembolso integral de despesas médicas e a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 3. Saber se a decisão agravada deve ser revista, para aumentar os limites de reembolso dos gastos médicos, ante a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STF e 282 do STF e de comprovação do dissenso interpretativo. III. Razões de decidir 4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5.1. No caso, averiguar na instância especial a existência do inadimplemento contratual da empresa agravada, a fim de deferir o ressarcimento integral, exigiria nova análise do conjunto probatório, medida inviável em recurso especial. 6. Para a jurisprudência do STJ, "nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal" (AgInt no AREsp n. 2.443.035/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024), e a Corte local aplicou tal orientação. Inafastável, portanto, a Súmula n. 83/STJ. 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, com o cotejo analítico de trechos do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 8. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7, 83 e 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do dissídio jurisprudencial não dispensa o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma. 2. O prequestionamento é requisito para o exame das teses defendidas no especial. 3. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. O reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada é limitado aos preços de tabela contratados, conforme o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.949.572/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.082.598/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.03.2023. Em suas razões, a parte embargante aponta contradição e omissão no acórdão embargado, porque: (a) "o TJ/RJ reconheceu expressamente: (i) a urgência do quadro clínico da embargante; (íi) a inexistência de médicos habilitados na rede credenciada da AMIL; (iii) a omissão da operadora em indicar outro profissional apto. 5. Apesar disso, o acórdão embargado não enfrentou o ponto central: a falha contratual grave da AMIL, que, segundo as jurisprudências da Terceira Turma e da Segunda Seção do STJ, acarreta o dever de reembolso integral" (fl. 724), e (b) haveria contradição quanto à jurisprudência da Terceira de Turma do STJ de que "o reembolso seria integral quando, em casos de urgência, não houver profissional habilitado na rede credenciada e a operadora não indicar outro prestador" (fl. 725), Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo".
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