Decisão · STJ

STJ AREsp 2917340

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de recurso cujas razões não cuidam de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Inteligência do disposto no art. 932, II, do CPC. 2. Por exigência do princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, mediante analogia, da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Antônio Cesar Martins dos Santos contra decisão singular de fls. 468/469, mediante a qual a Presidência deste STJ não conheceu de agravo em recurso especial. O decisório combatido assentou-se em que as razões do agravo não cuidaram de infirmar o único pilar do decisum agravado, a saber, a ausência ou erro de indicação do dispositivo legal que se tem por afrontado impedem a admissão do apelo nobre, por força do Enunciado n. 284/STF e, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ" (fl. 469). Nas razões do agravo interno, fls. 474/477, argumenta o agravante que "o Agravo em Recurso Especial dedicou seção própria à crítica da decisão que inadmitiu o REsp, rebatendo a deficiência de fundamentação alegada e destacando dispositivos legais violados, jurisprudência aplicável e vício na decisão do TRF2" (fl. 475), razão pela qual requer a reconsideração do decisório agravado ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado. Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões, conforme se pode aferir da certidão à fl. 488. Apelo tempestivo e representação regular (fl. 103). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de recurso cujas razões não cuidam de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Inteligência do disposto no art. 932, II, do CPC. 2. Por exigência do princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, mediante analogia, da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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