Decisão · STJ

STJ AREsp 1683946

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-03-19publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ATUARIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. A perícia atuarial é imprescindível em ações de revisão de benefício de previdência complementar para apurar o impacto financeiro e atuarial da pretensão autoral. 2. O indeferimento de prova pericial essencial configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do julgamento. 3. A proteção dos interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme disposto na legislação aplicável. 4. Agravo parcialmente conhecido para dar provimento ao recurso especial, nessa parte. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ANTECIPADA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENDIDA A ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGENCIA DA RÉ. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM DECISÃO ANTERIOR. ACÓRDÃO REFORMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 DAQUELA CORTE. PRESCRIÇÃO LIMITADA AO QUINQUÊNIO PRECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OU A CONTAR DA DATA DO RESGATE. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO JULGADO. MÉRITO. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO NA CORTE SUPERIOR. APLICABILIDADE DO REDUTOR ETÁRIO PREVISTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS, VIGENTE À ÉPOCA DA INATIVAÇÃO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. CÁLCULO QUE DEVE SER EFETUADO EM CONFORMIDADE COM OS DISPOSITIVOS EM VIGOR QUANDO DA APOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO REDUTOR ETÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO, NO PONTO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS HIPOTÉTICO NO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFICIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ANTECIPADA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE APLICA COEFICIENTE "1" NO CALCULO DA RENDA MENSAL SEM CONSIDERAR O TEMPO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA OFICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL, CONSOANTE O REGULAMENTO DA DEMANDADA EM VIGOR NA DATA DA APOSENTADORIA E COM A LEI N. 8.213/1991. SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO CONSIDERADOS PARA O CÔMPUTO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. UTILIZAÇÃO DO INPC APÓS A EXTINÇÃO DO IPC EM FEVEREIRO DE 1991. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS. DATA DA CITAÇÃO E DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO PELOS PARTICIPANTES INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS, EM FAVOR DO AUTOR. HONORÁRIOS. ART. 85 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 591-592) A Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL opôs embargos de declaração, às fls. 618/622, apontando omissão quanto à análise de imprescindibilidade da perícia técnica atuarial e quanto à legislação reguladora. Os embargos de declaração opostos pela Fundação Sistel de Seguridade Social foram rejeitados, às fls. 631-634 (e-STJ), sob o argumento de que a prova pericial foi implicitamente afastada quando mencionado no voto que "a responsabilidade pela manutenção da fonte de custeio é da entidade de previdência privada e não dos seus associados". Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 130, 332 e 333, II, do CPC/1973 (atuais arts. 370, parágrafo único, 369 e 373, II, do CPC/2015), pois teria ocorrido cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial atuarial, que seria essencial para demonstrar o descabimento da pretensão autoral e o impacto no equilíbrio atuarial do plano de benefícios; (ii) arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado a regra de aplicação do regulamento vigente à época da aposentadoria do recorrido, ao afastar a utilização do "INSS hipotético" no cálculo do benefício; (iii) art. 42 da Lei 6.435/77 e art. 21 do Decreto 81.240/78, pois o acórdão teria alterado indevidamente o índice de correção dos salários de participação, desconsiderando o índice previsto no regulamento do plano de benefícios; (iv) arts. 1º, 18, caput e § 3º, e 19 da Lei Complementar n. 109/2001, pois o acórdão teria desconsiderado a necessidade de constituição de fonte de custeio para suportar a majoração do benefício, violando o princípio do equilíbrio atuarial; (v) art. 86 do CPC/2015, pois o acórdão teria desconsiderado a sucumbência recíproca ao imputar exclusivamente à recorrente o pagamento integral dos honorários advocatícios, sem observar a proporcionalidade. Não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido Danilo Comicholi dos Santos (fl. 788). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ATUARIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. A perícia atuarial é imprescindível em ações de revisão de benefício de previdência complementar para apurar o impacto financeiro e atuarial da pretensão autoral. 2. O indeferimento de prova pericial essencial configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do julgamento. 3. A proteção dos interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme disposto na legislação aplicável. 4. Agravo parcialmente conhecido para dar provimento ao recurso especial, nessa parte.
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