STJ AREsp 2907703
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 802-810) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 794-798). Em suas razões, a parte alega inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, ao argumento de que, " a o Tribunal a quo foi dada oportunidade de se manifestar sobre o tema, conforme se observa em todas as manifestações processuais dos Recorrentes, não havendo pós-questionamento do tema" (fl. 808). Aduz que " c oube à Recorrente destacar do Acórdão atacado a ratio decidendi, bem como demais argumentos, utilizada pelo TJ/BA para validar a pretensão do Acionante/Recorrido, fazendo-se o devido enfrentamento com a matéria constitucional e infraconstitucional (em especial o CPC e o CC), apontando os dispositivos legais pertinentes, oportunizando ao Nobre Julgador uma visão acurada da situação, afastando, assim a Súmula 284, do STF" (fl. 808). Afirma que cuidou de trazer "precedentes pertinentes à matéria, no intuído de demonstrar o entendimento de outros Tribunais, conforme se observa das razões recursais" (fl. 808). Sustenta inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ afirmando que " n ão se buscou a reavaliação da prova, mas apontar o equívoco do Tribunal a quo, que inobservou os preceitos infraconstitucionais atinentes ao tema" (fl. 809). Rebate que "se desincumbiu de seu ônus, identificando a tese jurídica adotada pelo TJ/BA em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada, conforme estabelecido no Art. 1.029, §1º, do CPC" (fl. 809). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 814-822). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.