Decisão · STJ

STJ RMS 75893

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-11-03
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido. 2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do aresto recorrido, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações ora apresentadas pela agravante, constata-se que, nas razões do recurso ordinário, limitou-se a questionar apenas a interpretação conferida ao art. 42 da Lei n. 12.483/1995, parte integrante do primeiro pilar do acórdão recorrido, deixando de impugnar tanto a conclusão de que o ato de aposentadoria e a incorporação perderam validade com o retorno ao exercício funcional quanto o segundo fundamento, relativo à jurisprudência do TJCE sobre a impossibilidade de incorporação da gratificação de complementação de carga horária. Ambos, contudo, são alicerces independentes e autônomos que, considerados isolada ou conjuntamente, bastam para sustentar a denegação da ordem. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Margarida Maria Vieira Brasil contra decisum de fls. 624/627, que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança manejado em oposição ao acórdão de fls. 373/378, proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por falta de refutação específica e integral dos reais alicerces do aresto recorrido. Nas razões do agravo interno, fls. 509/520, a agravante se insurge contra o decisório monocrático, sob a alegação de que teria impugnado os pilares do acórdão. Afirma que atacou efetivamente os argumentos do item 1 e que "em relação ao "item 2" .. não foi utilizado como fundamento para denegar a segurança" (fl. 638) e "o suposto acordo judicial homologado e que resultou na extinção de referida gratificação não foi e não é fundamento da decisão que denegou a segurança no presente writ, tendo sido utilizado nos precedentes citados na decisão objeto deste recurso ordinário que foram alvos em outras ações, mas não nesta. Em momento algum restou dito que a servidora ora impetrante não fazia jus ao pagamento da gratificação de 40% por força do labor extra por força de algum acordo firmado com a Administração Pública. Jamais e em tempo algum a servidora ora impetrante firmou qualquer acordo com a Administração Pública renunciado ao pagamento de referida gratificação" (fl. 639). O Estado do Ceará apresentou, às fls. 670/675, impugnação ao recurso, na qual, ancorado nos pilares do decisório agravado, demonstra o acerto da apontada falta de dialeticidade e requer o não conhecimento do presente agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido. 2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do aresto recorrido, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações ora apresentadas pela agravante, constata-se que, nas razões do recurso ordinário, limitou-se a questionar apenas a interpretação conferida ao art. 42 da Lei n. 12.483/1995, parte integrante do primeiro pilar do acórdão recorrido, deixando de impugnar tanto a conclusão de que o ato de aposentadoria e a incorporação perderam validade com o retorno ao exercício funcional quanto o segundo fundamento, relativo à jurisprudência do TJCE sobre a impossibilidade de incorporação da gratificação de complementação de carga horária. Ambos, contudo, são alicerces independentes e autônomos que, considerados isolada ou conjuntamente, bastam para sustentar a denegação da ordem. 4. Agravo interno não provido.
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