STJ AREsp 2463618
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE POSSE NO LOTE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual não houve imissão na posse do lote, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OLHOS D"ÁGUA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015; b) ausência de imissão na posse de forma automática e a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, sobre o tema; e c) o restabelecimento da sentença no que se refere à ausência de legitimidade do cônjuge que não foi parte no negócio jurídico em análise (fls. 508-512). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que demonstrou a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a negativa de vigência dos arts. 389, 395, 421, caput, parágrafo único, 421-A, caput, I, II e III, 475, 502, 944, 1.204 e 1.208 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sustenta que houve omissões, contradições e obscuridades no acórdão recorrido, uma vez que não foram apreciadas as teses de recurso relativas à imissão na posse e à responsabilidade pelos encargos do imóvel. Afirma que não procede a argumentação articulada na decisão agravada no sentido de que a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez foi demonstrada a infringência ao teor da Lei considerada em abstrato, e não de mera discordância com concretização conferida à norma. Argumenta, também, que "o que se objetivou no recurso inadmitido foi a revisão da interpretação dada à própria Lei, no contexto da apuração de supostas abusividades das cláusulas pactuadas, cláusulas estas em torno das quais em nenhum momento se empreendeu qualquer discussão de ordem semântica, não havendo, por este motivo, que se falar em incidência do enunciado nº 05, da Súmula deste Pretório Excelso" (fl. 528). Contraminuta ao agravo às fls. 534-540 na qual a parte agravada alega que a decisão agravada deve ser mantida integralmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se mostram irretocáveis e em consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a pretensão da agravante de rediscutir a interpretação conferida às cláusulas contratuais e promover o reexame do conjunto fático-probatório dos autos encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE POSSE NO LOTE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual não houve imissão na posse do lote, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.