STJ AREsp 2258252
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável modificar, em sede de cumprimento de sentença, a base de cálculo sobre a qual devem incidir os honorários advocatícios, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se admite a incidência de juros de mora na base de cálculo dos honorários advocatícios se estes, como no caso, foram arbitrados em percentual sobre o valor do débito executado já atualizado, sob pena de bis in idem. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Miguel Costa Van Hombeeck contra decisão de fls. 239-240, por meio da qual rejeitei os seus embargos de declaração, mantendo a decisão de fls. 222-225, em que neguei provimento ao seu agravo em recurso especial, por entender que a sua pretensão de modificar a base de cálculo da verba honorária que lhe é devida acarretaria violação à coisa julgada. Argumenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, uma vez que a base de cálculo da verba honorária deve abranger a multa, já reconhecida pelo Tribunal de origem, e os juros legais. Sustenta que subsiste o seu interesse quanto ao pedido de incidência dos juros legais na aferição do "valor da execução", o qual afirma ser o conteúdo econômico da lide e ter sido estabelecido como base de cálculo da condenação honorária. Ressalta, ainda, que "os juros legais objeto deste recurso não são aqueles que incidirão sobre o valor dos honorários, mas, diversamente, os que devem incidir sobre a respectiva base de cálculo (que é o "valor da execução" referido na condenação, sobre o qual incidirá a alíquota de 10%, e que, como já reconhecido, equivale ao conteúdo econômico da lide)" (fl. 250). Contrarrazões não apresentadas (fl. 257). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável modificar, em sede de cumprimento de sentença, a base de cálculo sobre a qual devem incidir os honorários advocatícios, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se admite a incidência de juros de mora na base de cálculo dos honorários advocatícios se estes, como no caso, foram arbitrados em percentual sobre o valor do débito executado já atualizado, sob pena de bis in idem. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.