Decisão · STJ

STJ AREsp 2830215

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-01-09publicado em 2025-11-03
CONSUMIDOR
BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO CONSTITUTIVO. DISTRIBUIÇÂO DINÂMICA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. A conclusão perfilhada no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o eg. Tribunal de origem consignou a inexistência de prova do furto do cheque e de negligência da instituição financeira na conferência do cheque previamente à compensação. A modificação do entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. A TESE AUTORAL, DE FURTO DO CHEQUE E DE NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONFERÊNCIA DA CÁRTULA PREVIAMENTE À COMPENSAÇÃO, NÃO FICOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. PORTANTO, NÃO HÁ FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Nas razões do recurso especial, VOLNEI DELFINO CONSTANTE alega violação aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015; e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, isto: (a) é incontroverso que a assinatura foi falsificada, uma vez que não foi o autor quem assinou o cheque; (b) "o Autor desincumbiu do ônus provatório do art. 373, I, do CPC, cabendo à Instituição Financeira a comprovação de que teria adotado as medidas necessárias para reconhecer eventual fraude, ante a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu no caso em análise" (fl. 367). Contrarrazões às fls. 391-395. É o relatório. EMENTA BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO CONSTITUTIVO. DISTRIBUIÇÂO DINÂMICA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. A conclusão perfilhada no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o eg. Tribunal de origem consignou a inexistência de prova do furto do cheque e de negligência da instituição financeira na conferência do cheque previamente à compensação. A modificação do entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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