STJ AREsp 2948001
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 14 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUSTINA INÊS GROLLI em face de decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado assim ementado (fls. 1.874): "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COISAS - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - TESE DE COMPROVAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI, POR MAIS DE 15 ANOS - INSUBSISTÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DE INTERRUPÇÃO DA POSSE - REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO COMPROVADOS - ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A ausência de comprovação da posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, com animus domini, pelo período de 15 (quinze) anos, obsta a aquisição do domínio por meio da usucapião extraordinária (art. 1.238, CC)." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 1956-1.959). Nas razões do apelo nobre (fls. 1.990-2.009), JUSTINA INÊS GROLLI aponta violação ao art. 14 do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que "veda-se o efeito retroativo à norma processual evitando-se qualquer violação às situações jurídicas já consolidadas, contudo, sua aplicação aos novos atos processuais é imediata e obrigatória, isso porque o ordenamento pátrio adotou a "Teoria do Isolamento dos Atos Processuais", dando-se respaldo ao brocardo latino "tempus regit actum"" (fls. 1.999 - destaques no original). Aduz, também, que "o valor normativo às Resoluções do CNJ, aplicam-se as mesmas as previsões legais concernentes às normas processuais (aplicação imediata), ainda mais quando versam sobre formas de interpretação e condução dos atos processuais, como é o caso da Resolução n. 492/2023" (fls. 2.003). Defende que "a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, in casu, não fere o princípio da irretroatividade da norma processual, pelo simples motivo de que a sua aplicação configura um esforço interpretativo da prova por parte do julgador, ou seja, uma reinterpretação da prova produzida, com base no enfrentamento aos estereótipos de gênero, dispensando-se a reprodução de atos processuais anteriormente consolidados (por exemplo, das provas orais colhidas em audiência de instrução)" (fls. 2.003). Alega, ainda, que "a decisão do Recurso de Apelação ora objurgado não analisou as provas, em especial o depoimento pessoal da recorrente, sob as lentes do Protocolo de Julgamento com a Perspectiva de Gênero, prejudicando, deveras, a justa e isonômica conclusão da demanda" (fls. 2.007). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.366-2.375, fls. 2.403-2.410 e fls. 2.421-2.439), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido o recurso (decisão às fls. 2.461-2.463), motivando o agravo em recurso especial (fls. 2.492-2.506) em testilha. Também foram oferecidas contraminutas (fls. 2.534-2.538, fls. 2.548-2.556 e fls. 2.566-2.571), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 14 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.