Decisão · STJ

STJ AREsp 2932945

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-11-03
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto. 2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Rodrigues Queiroz Serviços de Apoio Administrativo Ltda contra decisão de fls. 738-739 que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial por deserção (incidência da Súmula 187/STJ). A referida decisão destacou que o recurso especial foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição, pois não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Destacou-se, ainda, que a parte foi regularmente intimada para sanar o vício, todavia se limitou a protocolar petição sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, sendo certo que a guia de recolhimento não constitui o documento que apto a comprovar a quitação da obrigação, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras. Nas razões do presente recurso, a agravante defende que o preparo foi regularizado tempestivamente após intimação, com a apresentação de nova petição contendo a guia de recolhimento das custas federais Ressalta que o STJ certificou a regularidade do preparo em certidão constante nos autos (fls. 641-646), o que deveria afastar a deserção. Alega que a decisão agravada desconsiderou a certificação de regularidade e a boa-fé processual da parte agravante, violando os princípios da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Foi juntada impugnação da parte agravada, Realesis Recife Empreendimentos Imobiliários S.A. (fls. 754-757),destacando que o agravo interno é manifestamente infundado, por reiterar argumentos já afastados pela decisão agravada Requer a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto. 2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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