Decisão · STJ

STJ AREsp 2983771

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO A TODOS OS ÓBICES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compete à parte agravante, em agravo em recurso especial, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, sejam eles autônomos ou não, sob pena de não conhecimento do agravo por violação ao princípio da dialeticidade. 2. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial amparou-se em dois fundamentos distintos: a) a inadequação da via eleita para a discussão de matéria constitucional e b) a incidência da Súmula n. 126 do STJ. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente limitou-se a impugnar a aplicação da Súmula n. 126 do STJ, deixando incólume o fundamento autônomo de que o recurso especial é sede imprópria para a alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ. A decisão agravada consignou que o agravo em recurso especial não impugnou todos os fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o apelo nobre. Especificamente, apontou que o recorrente "limitou-se a impugnar a incidência da Súmula n. 126 do STJ" (fl. 1.607), deixando de refutar o óbice autônomo de que "a alegação de ofensa a dispositivo constitucional foi deduzida em sede imprópria" (fl. 1.607). O agravante, em suas razões (fls. 1611-1619), sustenta o afastamento da Súmula n. 182 do STJ. Argumenta que atacou ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, ainda que em um único tópico. Afirma que a razão para não interpor recurso extraordinário - e, consequentemente, para afastar a Súmula n. 126 do STJ - é precisamente a de que a alegada violação à Constituição Federal seria meramente reflexa, não desafiando recurso à instância extraordinária (fl. 1.615). Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, que o recurso seja submetido ao julgamento do colegiado para que, conhecido o agravo em recurso especial, seja dado provimento ao recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO A TODOS OS ÓBICES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compete à parte agravante, em agravo em recurso especial, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, sejam eles autônomos ou não, sob pena de não conhecimento do agravo por violação ao princípio da dialeticidade. 2. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial amparou-se em dois fundamentos distintos: a) a inadequação da via eleita para a discussão de matéria constitucional e b) a incidência da Súmula n. 126 do STJ. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente limitou-se a impugnar a aplicação da Súmula n. 126 do STJ, deixando incólume o fundamento autônomo de que o recurso especial é sede imprópria para a alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso. 5. Agravo regimental não provido.
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