Decisão · STJ

STJ AREsp 2909727

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-11-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/15. ARESTO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. MÉRITO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC/15, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. No caso, o Tribunal estadual concluiu, entre outros fundamentos, pela legitimidade passiva da ora Agravante e que " c omprovada a existência de defeitos no veículo zero km adquirido pelo consumidor, cabível o desfazimento do negócio com a restituição dos valores pagos devidamente corrigidos e a devolução do bem à concessionária", bem como reconheceu a ocorrência de danos morais, fixando a respectiva indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende configurado o dano moral, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido. (AgInt no AREsp n. 1.844.433/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021) 5. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ. 6. A pretensão posta no apelo nobre quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e responsabilidade civil solidária da ora Agravante demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula n. 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATRIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 2.608-2.609): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. - OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSÁVEL. - REALIZADA PERÍCIA TÉCNICA. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA REJEITADA. - ART. 18 DO CDC. - CADEIRA DE CONSUMO. - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. - NÃO OCORRÊNCIA. - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO - DEFEITO DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL. - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - ART. 14 DO CDC. - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO E DA FABRICANTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de oitiva de testemunhas, quando desnecessária ao deslinde da demanda, não enseja cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2. Conforme dispõe o art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos, tal como a Concessionária que vende o veículo, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. 3. Não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões do recurso abordam suficientemente os aspectos nos quais se pretende a reforma da sentença, com a apresentação dos fundamentos fático-jurídicos que sustentam a irresignação. 4. Nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, é ônus do Fornecedor comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Considerando que a obrigação de fazer tornou-se impossível, visto que não há mais comercialização do mesmo modelo de veículo atualmente (zero quilômetro), devida é a conversão em perdas e danos e, consequentemente, o pagamento de valores à parte consumidora equivalente ao dispendido por ela para a aquisição do bem à época. 6. Impõe-se a manutenção da sentença que fixou os valores atinentes a danos morais, dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o critério pedagógico da condenação. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Recurso da Concessionária desprovido e da Fabricante parcialmente provido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 2.660-2.680) Nas razões do apelo nobre (fls. 2.681-2.704), ATRIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA aponta, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489, VI, §1º e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-MS não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, indica, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 473, I a IV, 480, caput, §§1º, 2º e 3º, do CPC/15; aos arts. 12, caput, §3º, III, 14, caput, §3º, 18, caput, §1º, I a III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando, entre outros argumentos, que o v. acórdão estadual "ao negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença proferida em primeira instância, incorreu em verdadeiro error in procedendo, cerceando o direito de defesa da Recorrente visto que, em ambas as decisões, não foi analisada a impugnação acerca do laudo pericial juntada em ID nº 199766088, bem como a impugnação relativa ao laudo complementar, apresenta em ID nº 199766149, conforme salientado no recurso de apelação de ID nº 19977674. Isso porque no caso em apreço, consoante demonstrado nas referidas manifestações ao laudo pericial, bem como no recurso de apelação, o aludido documento apresenta diversas contradições, e restou inconclusivo" (fls. 2.692 - destaques no original). Aduz, também, que o "é evidente que o entendimento adotado pelo Eg. Tribunal a quo, ao não determinar a realização de nova perícia, mesmo quando o laudo não elucida a questão controvertida, colide frontalmente com o posicionamento adotado por esta Col. Corte, que aponta para a necessidade de re alização de nova prova pericial quanto o resultado do laudo se mostra inconclusivo, tal como na hipótese dos autos, senão vejamos (grifou-se)" (fls. 2.695 - destaques no original). Assevera que "ao contrário do que pontuou o Eg. Tribunal a quo, não há que se falar na existência de vício de fabricação, o qual não pode ser presumido, mormente considerando que o problema apontado pela recorrida apenas ser (sic) verificou quando veículo já havia percorrido mais de 45.000km, sendo regularmente utilizado por mais de dois anos" (fls. 2.698 - destaques no original). Alega, ainda, que "considerando que o veículo não foi reparado em razão da ausência de custeio pela Recorrida ou autorização de reparo em garantia pela Fabricante, por não ter sido verificada a ocorrência de vício de fabricação, resta evidenciada a impossibilidade de responsabilização desta Recorrente, nos termos dos arts. 12, §3º, inc. III e 14, § 3º, inc. II, ambos do CDC, torna-se totalmente descabido o pedido de rescisão contratual, tendo em vista que o §1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor só estabelece tal possibilidade quanto constatada que o defeito é decorrente de vício de fabricação ou falha na prestação de serviços, o que não ocorreu no caso em apreço" (fls. 2.699). Intimada, VÂNIA MARCIA MONTALVÃO GUEDES CEZAR apresentou contrarrazões (fls. 2.731-2.774), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 2.778-2.788), motivando o agravo em recurso especial (fls. 2.789-2.809) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 2.827-2.868), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/15. ARESTO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. MÉRITO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC/15, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. No caso, o Tribunal estadual concluiu, entre outros fundamentos, pela legitimidade passiva da ora Agravante e que " c omprovada a existência de defeitos no veículo zero km adquirido pelo consumidor, cabível o desfazimento do negócio com a restituição dos valores pagos devidamente corrigidos e a devolução do bem à concessionária", bem como reconheceu a ocorrência de danos morais, fixando a respectiva indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende configurado o dano moral, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido. (AgInt no AREsp n. 1.844.433/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021) 5. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ. 6. A pretensão posta no apelo nobre quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e responsabilidade civil solidária da ora Agravante demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula n. 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.
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