STJ AREsp 2978223
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. TRIBUNAL ESTADUAL ATRIBUIU À AGRAVANTE O ATRASO NO DESCARREGAMENTO DE CARGA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 5 E N. 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribun al de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, que o atraso no descarregamento de carga ocorreu por culpa exclusiva da ora Agravante, condenando-a ao pagamento de diárias aos ora Agravados. 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas do contrato de transporte de mercadorias entabulado entre os litigantes e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ. 3. As Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ também obstam a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial UNIUS TRANSPORTES LTDA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 576): "APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS. TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. AÇÃO DE COBRANÇA POR ATRASO NO DESCARREGAMENTO DAS MERCADORIAS SUPERIOR A 5 HORAS. DIÁRIAS DEVIDAS. HIPÓTESE EM QUE OS AUTORES LEVARAM A CARGA AO DESTINO CONTRATADO, NÃO PODENDO SER RESPONSABILIZADOS PELO FATO DE O DESTINATÁRIO ATRASAR A AUTORIZAÇÃO DO RECEBIMENTO. COMPROVADO QUE A MERCADORIA CHEGOU AO DESTINO EM TEMPO HÁBIL E QUE O ATRASO NA DESCARGA FOI SUPERIOR A 5H, INCIDE A REGRA DO ART. 11, § 5º, DA LEI Nº 11.442/07, DEVENDO A DEMANDADA PAGAR AOS AUTORES INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS DIÁRIAS DE PARADA. AUSENTE PROVA DA ALEGADA DIFICULTADADE DE DESCARGA PROVOCADA PELOS AUTORES. SALDO DE FRETE DEPOSITADO EM JUÍZO, INEXISTINDO PENDÊNCIA DE PAGAMENTO A TAL TÍTULO. RECONVENÇÃO IMPROVIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL À APELANTE. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeteitados (vide acórdão às fls. 600-602). Nas razões do apelo nobre (fls. 612-623), UNIUS TRANSPORTES LTDA aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 373, II, do CPC/15 e aos arts. 11, § 5º e 115 da Lei n. 11.442/2007, afirmando, em síntese, que "os Recorridos sabiam da data de agendamento para 19/06/2020, adiantaram a viajem por vontade própria, todavia é injustificável que os mesmos retenham a carga para si, por pura má-fé, para não efetuar o descarregamento, facilmente comprovado pelas conversas de Whatsapp inclusas nos autos, (fato que perdurou durante os dias de 22/06 até 27/06/2020, quando foi necessária a intervenção de força policial). Tudo isso restou comprovado ao longo do feito, inclusive com depoimento da testemunha, Valter. Os responsáveis pelo descarregamento da empresa Ambev S. A, chamaram os Recorridos para adentrar a empresa para efetuar o descarregamento, todavia, os mesmos se negaram de entrar até que não recebessem as verbas que entendiam devidas, todavia, essa é uma conduta totalmente repudiada, pois é ilegal que os mesmos retesem a carga, para negociar valores indevidos" (fls. 620 - destaques no original). Aduz, também, que "o fato é que o atraso, entre os dias 22 e 27, se deu por responsabilidade unilateral dos Recorridos, E NÃO POR CULPA OU DOLO DA RECORRENTE, EIS QUE ESSE ERA APENAS O CONTRATANTE, no entanto, o juiz sentenciante, bem como no órgão colegiado, deixaram de analisar o acervo probatório que consta nos autos do processo em tela, pois este comprova a má-fé dos Recorridos, que somente descarregariam após receber os valores de diárias e de saldo de frete, o que não encontra respaldo jurídico. Pois somente se recebe/paga as diárias, e o saldo de frete, após o descarregamento, como é feito nos fretes em geral e como foi feito no caso em questão" (fls. 621 - destaques no original). Assevera, ainda, que "os Recorridos, decidiram por não descarregar, no dia 22/06 até o dia 27/06, sendo assim, INDEVIDA qualquer condenação a pagamentos de diárias no caso em tela. Além disso, somente concordaram os Recorridos em descarregar no dia 27, pois havia sido lavrado Boletim de Ocorrência, em 1- OUT INST PROC6 fls 180 e seguintes, motivado pela retenção da mercadoria e também pelas ameaças dos Recorridos para com a Recorrente" (fls. 622 - destaques no original). Intimados, FABIO MARCELO GOMES e LUCIVALDO LEITE DE OLIVEIRA apresentaram contrarrazões (fls. 632-641), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 644-646), motivando o agravo em recurso especial (fls. 662-669), em testilha. Também foi apresentada contraminuta (fls. 679-683), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. TRIBUNAL ESTADUAL ATRIBUIU À AGRAVANTE O ATRASO NO DESCARREGAMENTO DE CARGA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 5 E N. 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribun al de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, que o atraso no descarregamento de carga ocorreu por culpa exclusiva da ora Agravante, condenando-a ao pagamento de diárias aos ora Agravados. 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas do contrato de transporte de mercadorias entabulado entre os litigantes e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ. 3. As Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ também obstam a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.