Decisão · STJ

STJ AREsp 2896499

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão de fl. 355 que não conheceu do Agravo em Recurso Especial destacando a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, consistente na deficiência de cotejo analítico, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ; bem como a necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. Nas razões do presente recurso, a agravante defende que a decisão agravada não considerou a jurisprudência e doutrina aplicáveis, além de violar a Lei Federal. Aduz que a multa aplicada é desproporcional e não razoável, tornando-se mais atrativa do que o cumprimento da obrigação. Argumenta que não há violação à Súmula 7/STJ, pois a questão discutida é de direito, referente ao valor da multa cominatória. Afirma que a decisão recorrida diverge de outros acórdãos de tribunais, anexando acórdãos paradigmas para comprovar a divergência. Reitera que o recurso foi tempestivo e que todos os pontos foram devidamente impugnados, solicitando a reforma integral da decisão agravada. Foi juntada impugnação de Ruan Carlos Souza Oliveira (fls. 366-368), aduzindo que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial está correta, solicitando a aplicação de multa nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC, em percentual de até 10% sobre o valor atualizado da causa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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