STF Pet 8880 AgR
TRIBUTÁRIOEMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E, ACASO SUPERADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO PROVIMENTO.
1. O julgamento de agravo regimental independe de pauta (RISTF, art. 83, § 1º) e não admite, na seara processual penal, sustentação oral (RISTF, art. 131, § 2º), devendo se realizar preferencialmente em ambiente eletrônico (RISTF, art. 21-B, alterado pela Emenda Regimental nº 53/2020).
2. O recurso interposto fora do quinquídio legal previsto nos artigos 39 da Lei 8.038/1990 e 317 do Regimento Interno do STF não deve ser conhecido.
3. Na eventualidade de se adentrar ao mérito da pretensão recursal, o agravo que se limita repisar os argumentos da inicial, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, atrai a regra de rejeição liminar prevista no art. 317, § 1º, do RISTF.
4. Agravo regimental não conhecido e, acaso superada sua fase de admissibilidade, não provido.
5. Remessa de cópia digitalizada dos autos ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB-SP, para as providências que julgar cabíveis.