Decisão · STF

STF Rcl 47708 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2021-09-15publicado em 2021-09-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ART. 988, § 5º, I, DO CPC/2015. SÚMULA 734/STF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRESSUSPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTRO TRIBUNAL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A reclamação é incabível quando combate acórdão transitado em julgado, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015 e da Súmula 734/STF, porquanto, nessa hipótese, ela estaria sendo manejada como sucedâneo de ação rescisória. III – Os pressupostos de admissibilidade recursal são definidos pela legislação infraconstitucional, inexistindo questão a ser tratada por esta Corte, conforme já foi fixado na Tese 181 (sem repercussão geral). IV - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. V – Agravo regimental a que se nega provimento.
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