STF HC 165577 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 183 DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. FORNECIMENTO CLANDESTINO DE SINAL DE INTERNET. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA CONCEDER A ORDEM.
1. Ambas as turmas deste Supremo Tribunal Federal reconhecem que o fornecimento de conexão à internet é misto, envolvendo tanto o serviço telefônico quanto o de valor adicionado, de maneira que a simples prestação do serviço, sem autorização da Anatel, configura, em tese, o tipo previsto no art. 183 da Lei n. 9.427, de 1997.
2. A tipicidade formal, por subsunção da conduta ao texto legal, todavia, também consoante a jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte, não inviabiliza a aplicabilidade do princípio da insignificância nessa prática delitiva, mas desde que (i) a conduta do agente seja minimamente ofensiva, (ii) não haja risco social da ação, (iii) seja reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) seja inexpressiva a lesão jurídica.
3. Ausente laudo que ateste a relevância concreta da lesão e havendo, a seu turno, indícios da mínima ofensividade, deve ser reconhecida a ausência de tipicidade material na situação posta sob exame.
4. Agravo regimental provido, a fim de conceder a ordem de habeas corpus, para, por aplicação do princípio da insignificância, absolver o paciente/agravante da conduta imputada na ação penal em referência.