STF HC 201049 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA DO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, DO RISTF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA PELA INSTÂNCIA INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada. Arts. 1.021, §1º e 317, § 1º, do RISTF.
2. Se a matéria ainda não foi enfrentada pelo Juízo originário, cabe ao impetrante dirigir sua insurgência, primeiramente, à instância inicial, evitando o exame per saltum do ponto controvertido
3. O Supremo não detém competência para apreciar, em habeas corpus e diretamente, insurgência não debatida previamente na instância originária.
4. Agravo regimental desprovido.