Decisão · STF

STF RHC 203006 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2021-09-05publicado em 2021-09-10
CIVIL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, EXPLOSÃO, POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. Hipótese em que não se podem desconsiderar, além da gravidade concreta dos delitos e da complexidade do feito, a reprimenda imposta de 18 (dezoito) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão, e o fato de que o Recorrente está usufruindo das benesses pertinentes à execução penal. 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal entende não configurado excesso de prazo no processamento da apelação criminal, uma vez justificada a demora nas particularidades do caso. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. Recomendação de celeridade ao Tribunal de Justiça no julgamento da apelação criminal.
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