Decisão · STJ

STJ AREsp 2950642

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA REVISÃO DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento. 2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem não analisou as peculiaridades do caso concreto, como o elevado risco da operação, e que a decisão de limitar a taxa de juros à média de mercado divergiu da jurisprudência consolidada no REsp 1.061.530/RS. 3. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros contratada (3,38% ao mês), por ser 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado (2,02% ao mês), aplicando critério objetivo para limitar os encargos. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se a duas questões principais: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC ao não se manifestar expressamente sobre as circunstâncias específicas do contrato (risco da operação) para justificar a taxa de juros; e (ii) definir se a análise da suposta abusividade dos juros, com base nas peculiaridades fáticas do contrato, exige o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Não há violação ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão de forma clara e suficiente ao adotar um critério objetivo - a comparação da taxa contratada com a média de mercado - para aferir a abusividade. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos da parte não configura omissão, quando o julgador encontra motivo suficiente para decidir a controvérsia. A decisão desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 6. A pretensão de afastar a abusividade dos juros com base nas peculiaridades da operação (financiamento de veículo antigo, elevado risco de crédito) demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas para ponderar se tais circunstâncias justificariam a taxa pactuada. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. A parte recorrente não demonstrou tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para reexame de provas ou para promover nova ponderação de fatos e circunstâncias já analisados pela instância de origem. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que o Tribunal não se manifestou sobre as peculiaridades do caso concreto e as próprias circunstâncias da contratação, que justificam os encargos pactuadas. Afirma, ainda, que a decisão de inadmissibilidade, ao limitar a taxa de juros à média de mercado de forma automática, divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte, notadamente do REsp 1.061.530/RS. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas não se manifestaram (e-STJ Fl.616). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA REVISÃO DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento. 2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem não analisou as peculiaridades do caso concreto, como o elevado risco da operação, e que a decisão de limitar a taxa de juros à média de mercado divergiu da jurisprudência consolidada no REsp 1.061.530/RS. 3. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros contratada (3,38% ao mês), por ser 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado (2,02% ao mês), aplicando critério objetivo para limitar os encargos. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se a duas questões principais: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC ao não se manifestar expressamente sobre as circunstâncias específicas do contrato (risco da operação) para justificar a taxa de juros; e (ii) definir se a análise da suposta abusividade dos juros, com base nas peculiaridades fáticas do contrato, exige o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Não há violação ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão de forma clara e suficiente ao adotar um critério objetivo - a comparação da taxa contratada com a média de mercado - para aferir a abusividade. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos da parte não configura omissão, quando o julgador encontra motivo suficiente para decidir a controvérsia. A decisão desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 6. A pretensão de afastar a abusividade dos juros com base nas peculiaridades da operação (financiamento de veículo antigo, elevado risco de crédito) demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas para ponderar se tais circunstâncias justificariam a taxa pactuada. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. A parte recorrente não demonstrou tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para reexame de provas ou para promover nova ponderação de fatos e circunstâncias já analisados pela instância de origem. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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