STJ AREsp 2928748
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 22, IX, e 54, caput e § 2º, da Lei nº 8.245/91, bem como aos artigos 17 e 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustentou que todas as contas referentes à locação foram regularmente prestadas, conforme previsto contratualmente, e que o recorrido não formulou requerimento administrativo prévio, o que afastaria o interesse de agir. Alegou ainda que a via eleita pelo recorrido seria inadequada, pois o objetivo seria mera exibição de documentos, e não efetiva prestação de contas. 3. A decisão recorrida reconheceu que não é necessário requerimento administrativo prévio para configurar interesse de agir e que a ação de prestação de contas é adequada para auditoria das despesas comuns previstas no contrato de locação de espaço comercial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do tribunal de origem acerca do interesse de agir na ação de prestação de contas, considerando a alegada ausência de requerimento administrativo prévio e a regularidade na prestação de contas. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 7 do STJ. 6. A análise das alegações da recorrente, como a existência de requerimento prévio, a suficiência e regularidade da prestação de contas, e a adequação da via eleita, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão de matéria fática e probatória não pode ser realizada em recurso especial, salvo revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte recorrente. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos de lei federal, notadamente os artigos 22, inciso IX, e 54, caput e §2º, da Lei 8.245/91, bem como os artigos 17 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Argumentou que todas as contas referentes à locação foram regularmente prestadas, conforme previsto contratualmente, e que o recorrido jamais formulou requerimento administrativo prévio para obtenção dos documentos e esclarecimentos pretendidos, circunstância que, segundo a recorrente, afasta o interesse de agir e a necessidade do provimento jurisdicional, nos termos da legislação processual. Defendeu, ainda, que a via eleita pelo recorrido não se mostra adequada, pois o objetivo seria mera exibição de documentos, e não efetiva prestação de contas, além de ressaltar a impossibilidade de exibição de documentos relativos a terceiros, em respeito ao sigilo empresarial. Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que a configuração do interesse de agir em ações de prestação de contas exige a demonstração de justo motivo e prévio pedido não atendido pela parte responsável. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. .Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 22, IX, e 54, caput e § 2º, da Lei nº 8.245/91, bem como aos artigos 17 e 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustentou que todas as contas referentes à locação foram regularmente prestadas, conforme previsto contratualmente, e que o recorrido não formulou requerimento administrativo prévio, o que afastaria o interesse de agir. Alegou ainda que a via eleita pelo recorrido seria inadequada, pois o objetivo seria mera exibição de documentos, e não efetiva prestação de contas. 3. A decisão recorrida reconheceu que não é necessário requerimento administrativo prévio para configurar interesse de agir e que a ação de prestação de contas é adequada para auditoria das despesas comuns previstas no contrato de locação de espaço comercial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do tribunal de origem acerca do interesse de agir na ação de prestação de contas, considerando a alegada ausência de requerimento administrativo prévio e a regularidade na prestação de contas. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 7 do STJ. 6. A análise das alegações da recorrente, como a existência de requerimento prévio, a suficiência e regularidade da prestação de contas, e a adequação da via eleita, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão de matéria fática e probatória não pode ser realizada em recurso especial, salvo revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte recorrente. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.