Decisão · STJ

STJ AREsp 2932116

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alega ofensa aos artigos do Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial e a possibilidade de inverter a cláusula penal moratória em favor do consumidor com base no tema repetitivo n. 971/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não julgar o pedido do recorrente com base no Direito do Consumidor. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas, sem desconsiderar a aplicação da legislação consumerista ao caso. 5. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de fundamentação adequada ou sua deficiência, quanto aos demais dispositivos legais, tidos por violados pela parte agravante, importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, conforme súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, não provê-lo. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega, em suas razões do recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 4º, inciso III, 6º, incisos IX e XI, 7º, 47, 51, do Código de Defesa do Consumidor; 408, 421, 421-A e 422 do Código Civil; e 926 do Código de Processo Civil. Ademais, sustenta a possibilidade de inverter a cláusula penal moratória em favor do consumidor com base nas razões de decidir do REsp n. 1.614.721/DF (tema repetitivo n. 971), ainda que não exista previsão contratual neste sentido. Por fim, alegou também ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a persistência de vícios de omissão nas decisões impugnadas a respeito da matéria suscitada neste recurso. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alega ofensa aos artigos do Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial e a possibilidade de inverter a cláusula penal moratória em favor do consumidor com base no tema repetitivo n. 971/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não julgar o pedido do recorrente com base no Direito do Consumidor. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas, sem desconsiderar a aplicação da legislação consumerista ao caso. 5. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de fundamentação adequada ou sua deficiência, quanto aos demais dispositivos legais, tidos por violados pela parte agravante, importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, conforme súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, não provê-lo.
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