STJ AREsp 2876452
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão proferida pela Presidência do STJ. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.027): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenhaimpugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. A parte embargante sustenta que (fl. 1.040): Muito embora a decisão tenha decidido pela incidência do verbete de Súmula número 182 do STJ e colacionado jurisprudência, omitiu-se quanto ao ER Esp 1934994/SP julgado pouco antes do presente Agravo Interno. Aduz, por fim, que (fl. 1.042): E aqui a contradição; sendo o STJ o tribunal unificador da interpretação legislativa no território nacional e cujas decisões devem ser seguidas pelos tribunais inferiores - especialmente após a sistemática implementada pelo CPC de 2015, que criou verdadeiro sistema de precedentes no Brasil - é razoável ao jurisdicionado esperar que este Superior Tribunal de Justiça siga as suas próprias decisões. Assim, a fim de evitar-se a interposição de Embargos de Divergência com base em julgado recente firmado pela Corte Especial, do qual participaram a maioria dos Ministros que compõe esta Terceira Turma, requer-se sejam conhecidos estes Embargos de Declaração, e, atribuíndo-lhes efeitos infringentes, seja conhecido o Agravo Interno interposto para, ao fim, dar provimento ao Recurso Especial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.047-1.052). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.