Decisão · STJ

STJ AREsp 2870654

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PELA TRASEIRA. ENGAVETAMENTO DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE .DANO MATERIAL. QUANTIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 884 e 944 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido deferiu indenização superior ao dano sofrido pela recorrida, contrariando a vedação ao enriquecimento sem causa e a limitação da indenização à extensão do dano. 3. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de matéria fática em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A pretendida alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável à luz do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 1037): AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO PELA TRASEIRA - ENGAVETAMENTO DE VEÍCULOS - TEORIA DO CORPO NEUTRO - CULPA PRESUMIDA - PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - INEXISTÊNCIA -- DANO MATERIAL - QUANTIFICAÇÃO - DANO MORAL - AUSÊNCIA. 1. Em caso de acidente de trânsito com engavetamento de veículos, é presumida a culpa de quem deu causa à primeira colisão, ante a elevada probabilidade de violação do dever de cautela imposto pelo artigo 29, II, do CTB, que prescreve a observância da chamada "distância de segurança". 2. Consoante a teoria do corpo neutro, é responsável pelos danos causados aos automóveis que se envolveram em batidas sucessivas o condutor e proprietário do automóvel que primeiro colidiu o veículo à sua frente, projetando-o contra outro que seguia no mesmo fluxo, provocando o denominado "engavetamento". 3. Inexistindo prova de que o veículo que seguia à frente, em rodovia, freou de maneira abrupta, o veículo que primeiro colide na traseira de outro, causando um engavetamento nos demais veículos sequenciais, responde de forma exclusiva por todos os danos causados. 4. A tabela FIPE deve ser utilizada como parâmetro para a fixação da indenização por danos materiais em caso de acidente automotivo em que se tem como resultado a perda total do veículo, deduzida a quantia de venda do salvado. 5. Ausente prova de prejuízo à imagem ou ao conceito da pessoa jurídica diante do mercado, a perda total de veículo de sua frota não traduz evento capaz de lhe gerar prejuízo moral a ser indenizado. No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 884 e 944 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido deferiu indenização superior ao dano sofrido pela recorrida, o que contraria a vedação ao enriquecimento sem causa e a limitação da indenização à extensão do dano (e-STJ, fls. 1123-1145). Contrarrazões às fls. e-STJ 1154-1173. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 1178-1179). Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reiteram os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1282-1303). Sem contraminuta (e-STJ, fl. 1308). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PELA TRASEIRA. ENGAVETAMENTO DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE .DANO MATERIAL. QUANTIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 884 e 944 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido deferiu indenização superior ao dano sofrido pela recorrida, contrariando a vedação ao enriquecimento sem causa e a limitação da indenização à extensão do dano. 3. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de matéria fática em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A pretendida alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável à luz do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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