STJ AREsp 2750512
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Na decisão agravada, conheceu-se parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do descabimento do recurso contra violação de Súmula. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial (descabimento do recurso especial contra violação de Súmula) não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARMORARIA SALVADOR LTDA. e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.080-1.086). Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 780): PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM IMÓVEL - EXTINÇÃO DO FEITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE REGISTRO - DESÍDIA DOS EMBARGANTES - MANUTENÇÃO DO DECISUM Consoante o enunciado da Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Contudo, em atenção ao princípio da causalidade, não pode a embargada, que pugnou pela penhora de imóvel registrado em nome do executado, ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em embargos de terceiro opostos por quem, em razão de não ter realizado a transferência registral do bem, não figurava como seu proprietário. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 821-825). Nas razões do agravo interno, os agravantes defendem o conhecimento do recurso, pelo menos no tocante à questão remanescente (violação da Súmula 84/STJ). Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões (fls. 1.098-1.110). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Na decisão agravada, conheceu-se parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do descabimento do recurso contra violação de Súmula. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial (descabimento do recurso especial contra violação de Súmula) não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.