Decisão · STJ

STJ HC 1018141

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3, redimensionando as penas das acusadas para 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão e 227 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto. 2. O agravante sustenta que não há flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem, pois o juízo de origem fundamentou que as pacientes se dedicariam às atividades criminosas, considerando a quantidade de droga apreendida, processos em andamento, ausência de ocupação lícita e circunstâncias do flagrante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos utilizados para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado encontram amparo na jurisprudência consolidada, especialmente no que diz respeito à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A ausência de comprovação de ocupação lícita não implica presunção de dedicação à narcotraficância, conforme entendimento jurisprudencial. 6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que decidiu a matéria sob a sistemática de recursos repetitivos, vedando a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação da minorante. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A ausência de comprovação de ocupação lícita não implica presunção de dedicação à narcotraficância. 3. É vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 666.334/AM, Plenário, julgado em 09.12.2015; STJ, REsp 1.887.511/SP, Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021; STJ, HC 725.534/SP, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 01.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão (fls. 108/117) que não conheceu do pedido de habeas corpus, porém concedeu parcialmente a ordem, de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3 (dois terços), redimensionando as penas das acusadas para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 227 (duzentos e vinte e sete) dias-multa, no valor unitário legal e, por conseguinte, fixar o regime inicial semiaberto. Em síntese, aduz que a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é medida excepcional em caso de flagrante ilegalidade. Sustenta que não há flagrante ilegalidade, pois o juízo de origem fundamentou que as pacientes se dedicariam às atividades criminosas. Alega que a quantidade da droga aliada a processos em andamento, a ausência de ocupação lícita bem como a forma como ocorreu flagrante demonstram a dedicação à atividades delituosas. Ainda, que não há bis in idem na utilização da quantidade das drogas apreendidas na primeira e terceira fases da dosimetria. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3, redimensionando as penas das acusadas para 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão e 227 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto. 2. O agravante sustenta que não há flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem, pois o juízo de origem fundamentou que as pacientes se dedicariam às atividades criminosas, considerando a quantidade de droga apreendida, processos em andamento, ausência de ocupação lícita e circunstâncias do flagrante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos utilizados para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado encontram amparo na jurisprudência consolidada, especialmente no que diz respeito à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A ausência de comprovação de ocupação lícita não implica presunção de dedicação à narcotraficância, conforme entendimento jurisprudencial. 6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que decidiu a matéria sob a sistemática de recursos repetitivos, vedando a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação da minorante. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A ausência de comprovação de ocupação lícita não implica presunção de dedicação à narcotraficância. 3. É vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 666.334/AM, Plenário, julgado em 09.12.2015; STJ, REsp 1.887.511/SP, Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021; STJ, HC 725.534/SP, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 01.06.2022.
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