Decisão · STJ

STJ AREsp 2924292

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA DE DILUIÇÃO DE MENSALIDADES. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DOS MESES EFETIVAMENTE CURSADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reformou sentença de ação de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarando a legitimidade da cobrança de saldo remanescente de mensalidades diluídas após o trancamento de matrícula, conforme previsão contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de saldo remanescente de mensalidades diluídas, referentes aos meses de vigência do contrato estudantil, após o trancamento de matrícula, é legítima, considerando a previsão contratual de vencimento antecipado do saldo em caso de cancelamento. III. Razões de decidir 3. A análise da controvérsia demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O contrato de prestação de serviços educacionais previa expressamente o vencimento antecipado do saldo de mensalidades diluídas em caso de trancamento de matrícula, sendo legítima a cobrança . 5. Não houve demonstração de abusividade ou violação ao direito do consumidor, conforme entendimento firmado pela instância de origem. 6. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada ante a aplicação da Súmula 07 desta Corte. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os casos confrontados. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e- STJ fls. 227-237): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA DE DILUIÇÃO DE MENSALIDADES. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, determinando a exclusão do nome da autora de cadastros de inadimplentes, declarando a inexistência de parte do débito e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alegou que, apesar de ter solicitado o trancamento da matrícula, a ré persistiu na cobrança de valores e negativou seu nome. A ré argumentou que a cobrança se refere a saldo remanescente de programa de diluição de mensalidades, previsto em contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade da cobrança efetuada pela ré após o trancamento da matrícula da autora, considerando a existência de programa de diluição de mensalidades e a previsão contratual de vencimento antecipado do saldo remanescente em caso de cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de prestação de serviços educacionais previa expressamente o vencimento antecipado do saldo de mensalidades diluídas em caso de trancamento de matrícula. 4. A cobrança do saldo remanescente se mostra legítima, em conformidade com a cláusula contratual. Não houve demonstração de abusividade ou violação do direito do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. 1. A cobrança do saldo remanescente de mensalidades diluídas, após o trancamento da matrícula, é legítima quando prevista em contrato. 2. Não há ilegalidade na cobrança quando o contrato prevê o vencimento antecipado do saldo em caso de rescisão. Dispositivos citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 406, §1º; art. 398; Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudências citadas: TJGO, Apelação Cível 5002941-18.2021.8.09.0051; TJ-RJ, Apelação 0807622-93.2022.8.19.0205. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, III, 14 e 39 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 6º, III, do CDC, sustenta que houve falha no dever de informação, pois a recorrente não teria recebido informações claras e precisas sobre as condições do Programa de Diluição Solidária (DIS), especialmente quanto aos encargos financeiros decorrentes da adesão ao programa. Argumenta, também, que o acórdão violou o art. 14 do CDC, ao não reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição de ensino por danos causados ao consumidor, inclusive por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos do serviço. Além disso, teria violado o art. 39, V, do CDC, ao não reconhecer a abusividade da cobrança de valores considerados excessivos, bem como a inscrição do nome da recorrente em cadastros de inadimplentes, o que teria causado danos morais. Alega que o acórdão recorrido contrariou o art. 927 do Código Civil, ao afastar a responsabilidade civil objetiva da instituição de ensino, mesmo diante da demonstração de nexo causal entre a conduta da ré e os danos experimentados pela autora. O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera as alegações de violação aos dispositivos do CDC e do Código Civil, sustenta que não busca reexame de fatos, mas sim a correta aplicação da legislação federal, e aponta divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos legais invocados, especialmente no tocante ao dever de informação e à abusividade da cobrança do saldo remanescente do programa DIS. Intimada, a agrava apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (e-STJ fls. 329-340). EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA DE DILUIÇÃO DE MENSALIDADES. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DOS MESES EFETIVAMENTE CURSADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reformou sentença de ação de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarando a legitimidade da cobrança de saldo remanescente de mensalidades diluídas após o trancamento de matrícula, conforme previsão contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de saldo remanescente de mensalidades diluídas, referentes aos meses de vigência do contrato estudantil, após o trancamento de matrícula, é legítima, considerando a previsão contratual de vencimento antecipado do saldo em caso de cancelamento. III. Razões de decidir 3. A análise da controvérsia demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O contrato de prestação de serviços educacionais previa expressamente o vencimento antecipado do saldo de mensalidades diluídas em caso de trancamento de matrícula, sendo legítima a cobrança . 5. Não houve demonstração de abusividade ou violação ao direito do consumidor, conforme entendimento firmado pela instância de origem. 6. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada ante a aplicação da Súmula 07 desta Corte. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os casos confrontados. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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